Decisão Monocrática N° 07051465720208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data12 Agosto 2021
Número do processo07051465720208070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705146-57.2020.8.07.0018 RECORRENTE: CABO BRANCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO PRÉVIA. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO. IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - deve ser o valor venal do bem ou dos direitos transmitidos, consoante dispõem o artigo 38 do Código Tributário Nacional e o artigo 5º da Lei Distrital número 3.830/2006. 2. O artigo 6º da Lei Distrital número 3.830/2006 determina que o valor venal do imóvel é definido pela Administração Tributária, mediante avaliação feita com base nos elementos que dispuser, ou, subsidiariamente, pelo sujeito passivo, quando o montante do negócio jurídico for superior à avaliação administrativa. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado fazer prova de sua invalidade. 4. Não demonstrada a existência de irregularidade na valoração dos imóveis, feita pela Administração Fazendária, deve ser mantida a avaliação administrativa. 5. Apelação conhecida e provida. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 38 e 148, ambos do Código Tributário Nacional, sustentando que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor indicado no negócio jurídico de compra e venda do imóvel. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Afonso Arantes de Paula, OAB/DF 22.868, e Wagner Rossi Rodrigues, OAB/DF 15.058. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à...

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