Decisão Monocrática N° 07051473720238070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-12-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07051473720238070018
Data19 Dezembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0705147-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível (ID 53003325) interposta por MARCOS ANDRÉ DO NASCIMENTO FIGUEIREDO (Impetrante) em face do DISTRITO FEDERAL, ante a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF (ID 53003317), nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Apelante contra ato imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Diretor de Pessoal e Pagamento da Polícia Militar do Distrito Federal, pela não inclusão na gratificação natalina do Recorrente os reflexos do auxílio-moradia, alimentação e invalidez, que são vantagens pecuniárias recebidas nos seus vencimentos habitualmente. Adoto como parte integrante deste relatório, o lançado na sentença recorrida (ID 53003317, p. 1-3): Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO, contra ato que imputa ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e ao DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Esclarece que é Terceiro-Sargento da PMDF, estando na ativa. Alega que em todo o período atuando como militar na Polícia Militar do Distrito Federal, o impetrante em nenhum momento em seus rendimentos teve a percepção de sua gratificação natalina no montante a que faz jus, havendo assim flagrante desrespeito ao enunciado no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986. Sustenta que é possível verificar, das fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos, que o impetrante e demais militares distritais recebem regularmente os valores de Auxílio Moradia (na atividade e na inatividade) e o Auxílio Alimentação (somente na atividade) ambas em caráter permanente. Postula seja concedida medida liminar inaudita altera parte para determinar aos impetrados que no pagamento da antecipação da Gratificação Natalina vincenda no mês de junho deste ano, nos moldes do art. 6º e 9º, ambos do Decreto-Lei nº. 2.317/1986, seja incluído no valor da verba a vantagem de caráter permanente paga a título de Auxílio Moradia, a Etapa Alimentação, o Complemento do Soldo e o Auxílio Invalidez, nos termos do art. 3º, inciso XIV da Lei nº 10.486/2002. Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial. Finaliza pleiteando a concessão da segurança, com a confirmação da liminar pleiteada, para que seja determinado às Autoridades Coatoras que promovam a incorporação do auxílio-moradia, do auxílio-alimentação, do complemento do soldo e do auxílio invalidez na base de cálculo do cômputo anual de pagamento da gratificação natalina ao impetrante, inclusive, com a expedição de ofício ao órgão informando acerca da obrigação, sob pena de fixação de astreintes. A inicial veio instruída com os documentos. O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. Ao ID 158322940, foi prolatada decisão indeferindo a medida liminar pleiteada. O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito em epígrafe, manifestando-se pela denegação da segurança (ID 159889049) A Autoridade Impetrada apresentou informações ao ID 160852974. Ao ID 161221661, foi proferida decisão declinando do feito em favor deste Juízo. O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou ao ID 162478353. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. (grifos nossos). Sobreveio a sentença, na qual o Juízo de origem consignou que (ID 53003317): (i) o décimo terceiro salário tem por base de cálculo o valor da remuneração auferida pelo servidor, nos termos do art. 7º, inc. VIII, da CF); (ii) ?dispõe o artigo 9º do DL nº 2.317/1986, que instituiu a gratificação natalina aos militares do Distrito Federal, que ?para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente?; (iii) ?o auxílio-moradia, o auxílio-alimentação e o auxílio-invalidez, além do complemento do soldo, constituem verbas de caráter indenizatório, razão pela qual não compõe a remuneração dos militares, uma vez que não elencados no art. 1º da Lei 10.486/02?; (iv) ?também não há que se falar em inclusão do auxílio-invalidez na base de cálculo da gratificação natalina do impetrante, porquanto não consta dos autos que ele tenha sido reformado como pessoa inválida para o serviço ativo militar. Pelo contrário, continua no serviço ativo, de modo que não faz jus à percepção de auxílio-invalidez?; e (v) ?ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no ato apontado como coator, a denegação da segurança é medida que se impõe?. O Impetrante não resignado com a denegação da segurança, interpôs este recurso de apelação, pede o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito recursal, em síntese, aduz que as verbas vindicadas (auxílio-moradia e auxílio-alimentação e auxílio invalidez) possuem caráter permanente, remuneratório, de modo que devem estar compreendidas no cálculo do 13º salário. Por fim, pede o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e conceder a segurança nos termos formulados na petição inicial. O recurso não foi preparado, o Apelante postula a gratuidade de justiça. O Distrito Federal apresentou contrarrazões ao recurso rebate os argumentos articulados nas razões recursais, ao final, pugna-se pelo desprovimento do apelo (ID 53003333). A Procuradoria de Justiça oficiou pela ausência de interesse justificador de sua interveniência no feito (ID 54370242). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 99, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, consoante § 7° do mesmo artigo, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT