Decisão Monocrática N° 07051565320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-02-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07051565320238070000
Data28 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Número do processo: 0705156-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK CENTER AGRAVADO: LUTIELE COSTA FERREIRA Relatora: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK CENTER, diante de despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, em execução de título extrajudicial (proc. 0704716-31.2022.8.07.0020), promovida pelo agravante em desfavor de LUTIELE COSTA FERREIRA. A decisão agravada, tem a seguinte fundamentação (Id 146581764, do processo de referência): Primeiramente, proceda-se a exclusão do Dr. ROMEU VIANA LONGUINHOS como patrono da parte credora, conforme requerido ao ID 145405870. Indefiro o pedido de ID 146253495 com fundamento na decisão de ID 143262605. Ressalto que o pacto fora firmado ainda em agosto de 2019, donde se presume que o devedor fiduciário não quitou, sequer, 10% (dez por cento) do valor do financiamento, de modo que o produto da venda do imóvel, aparentemente, não seria suficiente para quitar o saldo devedor do contrato. Intime-se a parte Exequente para que, em até 15 dias, indique bens da parte Executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Nesta sede, o exequente aduz que ?como existe uma alienação fiduciária sobre o bem a penhora foi indeferida, mas isso não significando dizer que os direitos aquisitivos do bem não possam ser penhorados pelo credor validamente constituído, inclusive conforme previsão legal contida no próprio artigo 835, incido XII.? Acrescenta que o fundamento constante do decisum, de o executado ter adimplido apenas 10% do financiamento garantido por alienação fiduciária, porque ?o imóvel em verdade já teve no mínimo 33% (trinta e três por cento) do seu valor total adimplido pela Executada, o que faz com que haja expressão econômica suficiente para afastar o fundamento do indeferimento?. Guia de custas e comprovante de pagamento (Id 43585488). É o relatório. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, em que pese o esforço do agravante, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado para a penhora foi objeto de decisão anterior, contra a qual não houve a interposição de recurso. Conforme consta do decisum objeto deste agravo de instrumento, proferido em 18/1/2023 (Id 146581764, do processo de referência), o Juízo a quo tão-somente ratificou o conteúdo da decisão proferida em 30/11/2022 (Id 143262605, do processo de referência). Nesta primeira decisão, abaixo transcrita, foi o momento processual em que houve o indeferimento do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel: Nada a prover em relação ao pedido de penhora de bem imóvel, o qual se encontra gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor de terceiro estranho aos autos. Embora aqui não se olvide acerca da possibilidade jurídica de penhora dos direitos aquisitivos, as máximas da experiência têm demonstrado ser de pouca ou nenhuma efetividade a medida para a satisfação do crédito dos credores que a requerem. Da leitura do CRI do bem em questão, observa-se que o prazo de financiamento do imóvel equivale a 420 meses, o que corresponde a 35 (trinta e cinco) anos. O pacto fora firmado ainda em agosto de 2019, donde se presume que o devedor fiduciário não quitou, sequer, 10% (dez por cento) do valor do financiamento, de modo que o produto da venda do imóvel, aparentemente, não seria suficiente para quitar o saldo devedor do contrato. Aqui não...

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