Decisão Monocrática N° 07051614620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-02-2021

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07051614620218070000
Data24 Fevereiro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0705161-46.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO SILVA FILHO AGRAVADO: MARIA ELIANA LIMA BRANDAO D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por OSVALDO SILVA FILHO contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina (ID 81553301), que, nos autos da ação de extinção de comodato com pedido de reintegração de posse (liminar) movida em seu desfavor por MARIA ELIANA LIMA BRANDAO, indeferiu, dentre outros pontos, o pedido de depoimento pessoal das partes. O agravante postula o conhecimento do presente recurso, se insurgindo contra a parte final da referida decisão interlocutória, cujo inteiro teor calha transladar nesta oportunidade: ?Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ré, em face do documento acostado no ID 77727904. Anote-se. Acolho a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a pretensão do autor recai sobre o próprio imóvel, porquanto a rescisão do contrato de comodato importa na reintegração da posse em favor do autor. Por esse motivo, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem, pois esse é o benefício econômico que decorre do pedido. Sendo assim, conforme a documentação que instrui a contestação (ID 77727911 e 77727913), fixo o valor da causa em R$ 200.000,00. Anote-se. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a cessão de direitos sobre o imóvel a Danúbia em razão de favor prestado pelo autor; b) a reversão da cessão de direitos sobre o imóvel em favor do autor; c) a existência de comodato verbal sobre o imóvel em favor da ré. A questão da reversão da cessão de direito em favor do autor, a princípio, deveria ser feita por prova documental. Contudo, o autor alega que o documento está na posse da ré, sendo que, em razão de medida protetiva deferida a esta, o autor não pode se aproximar. Sendo assim, as questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Dito isso, defiro às partes a oportunidade de...

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