Decisão Monocrática N° 07051759320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2022

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07051759320228070000
Data22 Março 2022
Órgão2ª Turma Cível
tippy('#heigio', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0705175-93.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDIMARIA DE SOUZA SANTOS, ANDERSON LUIZ AKAI DE SOUZA, ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ, EDSON DO NASCIMENTO VALE, ELTON ANTONIO DE ALMEIDA, GEORJITON MEDEIROS SANTANA, GLORIA MARIA ALVES, LIDIANNE BEZERRA MARTINS DE SOUZA, ALINE RUBEN CARDOSO FERNANDES CAIXETA AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO GDF, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDIMÁRIA DE SOUZA SANTOS e OUTROS contra decisão (ID 113691709, autos de origem) da 2ª Vara da Fazenda Pública que, no cumprimento de sentença nº 0705416-47.2021.8.07.0018, movido em desfavor do DISTRITO FEDERAL, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a rejeição do pedido de destacamento de honorários contratuais no precatório. Nas razões (ID 32854950), os recorrentes defendem ? com base na Lei 8.906/94, na Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça, na Súmula Vinculante nº 47/STF e na Resolução nº 438/2005 do Conselho da Justiça Federal ? a possibilidade de destaque dos honorários do montante da condenação, quando apresentado o contrato antes da expedição da requisição. Alegam ter juntado à exordial as procurações ad judicia, bem como os contratos de prestação de serviços de assessoria jurídica firmados com cada um dos requerentes, os quais estipulam a retenção de 15% do valor a ser recebido por cada credor na execução, para pagamento dos honorários contratuais. Registram a validade de todos os contratos e procurações, ?firmados com a concordância das partes, sendo a referida cláusula substitutiva da declaração de autorização de destacamento de valores?. Asseveram a presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, consubstanciados na probabilidade do direito (ante a fundamentação apresentada) e no perigo de dano (possibilidade de venda do precatório por algum cliente e de dilação da relação obrigacional). Com tais argumentos, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requerem a reforma do decisum para que seja determinada a ?reserva do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito de cada um dos credores aos advogados, conforme indicado no contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT