Decisão Monocrática N° 07051975420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-02-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Data23 Fevereiro 2022
Número do processo07051975420228070000
Órgão1ª Câmara Cível
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Processo : 0705197-54.2022.8.07.0000 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, consistente na ameaça de demolição de construção erigida pelo impetrante. O impetrante afirma ser uma realidade ?o surgimento de condomínios em área particular cuja posse pertence à empresa Magna Móveis, denominada Fazenda do Torto ou do Brejo, às margens da DF 001?, não se tratando de área pública. Relata ter adquirido, mediante cessão de direito celebrada no dia 09/06/2021, o lote 39, Etapa B, do Chamado Condomínio JK Ville, Chácaras Magna, Fazenda Cana do Reino, e lá ter construído uma casa residencial, passando a morar no local desde o final do ano passado. Acusa que, em 28/01/2022, a autoridade apontada coatora iniciou uma série de ações no local visando a demolição de casas habitadas, ?sem qualquer comunicação prévia, notificação ou processo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa?, havendo notícias de que retornará em 18/02/2022 para nova operação para demolição das casas. Salienta que ?o impetrante não foi notificado sequer da existência de processo administrativo, não lhe sendo assegurado o direito de defender-se?. Aduz que não se trata de grilagem de terras particulares, tampouco foi apresentada decisão judicial autorizando a ação demolitória. Alega que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal não autoriza a derrubada na forma pretendida pela Secretaria de Estado, sem prévio processo administrativo no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa. Declara que a área é passível de regularização futura, ?pois não está em áreas de mananciais, constitui propriedade particular e é servida por transporte público ? a área, inclusive, foi alcançada pelo DIUR 02/2015?. Considera que, sendo a área passível de regularização, ?a edificação sem licença constitui apenas uma infração média, punível apenas com multa?, nos termos do art. 123 da Lei Distrital n. 6.138/2018. Assegura tratar-se de uma residência já habitada, ?não havendo falar em obra inicial ou em desenvolvimento?, sendo descabida a imediata demolição, ainda mais sem a devida intimação prévia do ocupante. Invoca a aplicação da Lei n. 6.657/2020, que estabelece a proibição de demolições em áreas, regularizadas ou não, ocupadas por famílias de baixa renda. Pugna por medida liminar para determinar a suspensão imediata da ordem de demolição e, ao final, a concessão da...

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