Decisão Monocrática N° 07052048020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2021

JuizSÉRGIO ROCHA
Data02 Março 2021
Número do processo07052048020218070000
ÓrgãoCâmara de Uniformização

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0705204-80.2021.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: EVERSON MARQUES FERREIRA RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL Trata-se de reclamação contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, assim ementado: ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO. PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo. II. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único). III. O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento. IV. No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 09.11.2020 (ID. 21755398), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento do preparo - "Guia Recurso - Juizado Especial", consoante IDs 21755400 e 21755401), à míngua de demonstração do recolhimento das custas ("Guia Inicial - 1ª Instância"). V. Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública. Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão 942029, DJE: 25/05/2016; 2ª Turma Recursal, Acórdão 959405, DJE: 18/08/2016; 3ª Turma Recursal, Acórdão 931253, DJE: 07/04/2016. VI. Recurso não conhecido. (Acórdão 1313814, 07212364920208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O reclamante alega, em síntese, que: 1) não se justifica a exigência do recolhimento das custas processuais para a interposição de recurso inominado, pois estas são devidas pela parte vencida ao final da demanda; 2) referido entendimento impede o acesso à...

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