Decisão Monocrática N° 07052056520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-02-2021

JuizESDRAS NEVES
Data25 Fevereiro 2021
Número do processo07052056520218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0705205-65.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOAO DE PAIVA CINTRA, CESAR CUSTODIO REIS D E C I S à O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisões proferidas pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença, Processo nº 0081312-14.2009.8.07.0001, em que litiga com JOÃO DE PAIVA CINTRA e CÉSAR CUSTODIO REIS, i) rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e homologou o laudo pericial, no qual apurou-se que o valor do débito é de R$2.467.481,98; ii) acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravados, condenando o credor ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor do excesso apurado; iii) intimou os devedores das penhoras deferidas; iv) intimou o agravante para informar para qual juízo deve ser remetida a carta precatória de avaliação de cada imóvel penhorado; v) rejeitou os embargos de declaração, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa; vi) deferiu a expedição de carta precatória para a Comarca de Manga/MG e, vii) intimou o credor a comprovar a distribuição perante o Juízo deprecado, no prazo de 10 dias após a expedição do documento pela Secretaria, independentemente de nova intimação e, dentre outras providências, intimou o agravado para que tome ciência de que a devolução da carta sem cumprimento, em virtude da ausência de algum ato que lhe competia, perante aquele Juízo, será considerado como desistência da medida pleiteada e não será deferida nova diligência com a mesma finalidade (IDs 793337304 e 81701695). Em suas razões recursais (ID23413760), o agravante requer, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo em relação somente à parte da r. decisão que determinou que o não cumprimento será considerado como desistência da medida pleiteada e não será deferida nova diligência com a mesma finalidade, implicando em violação direta do artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, busca o provimento do recurso, com vistas a: i) desconsiderar integralmente a decisão agravada, mantendo-se os cálculos apresentados pelo agravante, ou reformando-a, para fazer novos cálculos, em observância aos apontamentos do agravante e...

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