Decisão Monocrática N° 07052089720208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-12-2021

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data29 Dezembro 2021
Número do processo07052089720208070018
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0705208-97.2020.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: FRANCISCA LUCIA DE LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, FRANCISCA ANTONIA DIAS LOIOLA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: ?RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RATEIO COM EX-CÔNJUNGE. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão consistente em elevar o percentual da pensão por morte de servidor do Distrito Federal, decorrente de união estável reconhecida e dissolvida com acordo de pensão alimentícia em percentual de 40%. Recurso da autora visa reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 ? Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 ? Lei Complementar Distrital 769/2008. Pensão por morte. União estável dissolvida com previsão de pensão alimentícia. Rateio. Na forma do art. 30-A da Lei Complementar Distrital 769/2008, são beneficiários vitalícios da pensão por morte de servidor público distrital falecido tanto o cônjuge como a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, dentre outros. O art. 30-B da legislação de regência prevê acerca da forma como será calculada a pensão no caso de rateio entre os beneficiários constantes no art. 30-A. Quanto ao ponto, dispõe que havendo dependentes que se enquadrem na previsão da alínea b, inciso I, do art. 30-A, como é o caso, a cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão. 4 ? Pensão por morte. Dissolução de união estável. Fixação de percentual de pensão alimentícia. A autora manteve união estável com o servidor falecido durante o período de setembro...

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