Decisão Monocrática N° 07052388620208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07052388620208070001
Data03 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705238-86.2020.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO PÁTIO BRASIL SHOPPING RECORRIDO: M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO DO LOCATÁRIO À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EM PODER DO CONDOMÍNIO. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS PELO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 22, § 1º, ?G?, DA LEI 4.591/64. CUSTOS PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. RESPONSABILIDADE DA REQUERENTE. 1. É adequado o pedido de exibição de documentos como produção antecipada de prova, conforme procedimento estabelecido no art. 381 e seguintes do CPC/2015. Precedentes. 2. Pretendendo o locatário/condômino ter acesso a toda documentação comprobatória de despesas para verificar eventual pagamento indevido a título de despesas condominiais, a exibição de documentos é o meio adequado para tanto. Precedentes. 3. O extenso rol de documentos, cuja exibição se pretende, não implica, necessariamente, excessiva demora capaz de afastar o direito do locatário/condômino, ainda mais quando o réu/apelado em nenhum momento nega a existência dos documentos solicitados e não há resposta à notificação extrajudicial encaminhada. 4. O direito de exibição também é assegurado em razão do disposto nos arts. 22, inciso IX, 23 § 2º e 54, § 2º, todos da Lei nº 8.245/91, devendo, contudo, ser observado o dever de guarda pelo prazo de 5 anos previsto no art. 22, § 1º, ?g?, da Lei 4.591/64. 5. A pretensão exibitória não alcança a apresentação de documentos inexistentes ou ainda prestação de informações complementares à documentação. 6. Os custos relativos à cópia ou digitalização dos documentos a serem apresentados em juízo recaem sobre à requerente, pois a providência somente lhe aproveitará. 7. Conforme entendimento do C. STJ, uma vez demonstrada a resistência do réu à exibição dos documentos solicitados em ação de produção antecipada de prova, deve haver condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais 8. Deu-se parcial provimento ao apelo. O recorrente requer a...

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