Decisão Monocrática N° 07052461220208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-06-2021

JuizALFEU MACHADO
Data09 Junho 2021
Número do processo07052461220208070018
Órgão6ª Turma Cível

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (Id 25510980) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito. Naquele juízo de origem (Id 25510927), o autor/apelante propôs demanda em desfavor do réu/apelado, cuja causa de pedir se associa a construção de quiosque em área pública sem a existência de ato administrativo de natureza permissiva e sequente demolição por ato do Poder público. Transcrevo a seguir e adoto nesta oportunidade o relatório lançado na r. sentença: Cuida-se de ação de impugnação de notificação cumulada com pedido liminar ajuizada por JOSE DE JESUS PEREIRA CRUZ em desfavor do DISTRITO FEDERAL ? DF. Em sua síntese fática, o autor informou que há 2 (dois) anos ele montou seus quiosques. Alegou que a área é pública. Salientou que tentou regularizar o terreno junto com a Administração do Riacho Fundo e se considera apto para disputar o processo de licitação organizado pela mesma referente à utilização de logradouros públicos. Asseverou que paga taxa de uso pelo espaço utilizado. Escudou que o ato que determinou sua remoção e a demolição do bem é eivado de nulidade por ser desproporcional e a autorização não ter saído por causa do processo moroso realizado pela Administração na análise de seus documentos. No final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) que seja determinado a ré o pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e materiais no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e; c) a concessão da tutela de urgência para obrigar a requerida a não praticar quaisquer ato demolitório em seu imóvel. Atribuiu como valor da causa o montante de R$ 7.900,00. A 7ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência para o presente juízo (ID n.º 69682581). Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a liminar requestada (ID n.º 69782002). Apresentada contestação pelo DF ao ID n.º 74636223, pela qual o ente federativo salvaguardou que houve confissão de que o autor ocupou área pública e construiu o quiosque sem qualquer autorização do Poder Público. Defendeu que o dano está sendo causado pela parte autora, já que sua ocupação é precária e, por isso, pode ser revista a qualquer tempo. Logo, não cabe pagamento de danos morais e materiais por ocupação indevida de solo público. Ademais, ratificou que o requerente ocupa bem público sem a observância da ordem jurídica e em prejuízo da coletividade. Por último, rogou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou os termos vestibulares (ID n.º 76768682). Instados a especificarem provas, o requerente e o DF nada requereram (ID?s n.ºs 77917507 e 78136489). O Ministério Público pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID n.º 80005328). Em razões recursais (Id 25510984), o autor se limita a fazer digressões sobre os institutos jurídicos de direito administrativo, notadamente a permissão, autorização e licença, sem atacar a sentença de forma objetiva. Além disso, pede a concessão de gratuidade de justiça, o que já lhe fora deferido no início da lide. O recurso é isento de preparo, porque foi deferida a gratuidade de justiça ao autor no Id 25510939. Contrarrazões no Id 25510993. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso no Id 26050653. É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem, a presente apelação não merece transpor a barreira do conhecimento, porque não ataca os fundamentos lançados pelo magistrado de primeira instância para rechaçar a pretensão deduzida na inicial, concernente à improcedência do pedido deduzido no sentido de obrigar o DF a não demolir o quiosque do autor que fora construído em área pública e sem qualquer espécie de autorização, permissão e licença. Vejamos. O autor, em longo arrazoado, pede a concessão da gratuidade de justiça, da qual é beneficiário desde o início da lide, conforme se verifica da decisão ID 25510939. Em seguida, em vez de combater os fundamentos que ancoram a sentença e, objetivamente, pedir a sua reforma ou cassação...

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