Decisão Monocrática N° 07052543820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-02-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07052543820238070000
Data27 Fevereiro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705254-38.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO FIRMINO FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO FIRMINO FILHO, contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0712990-87.2022.8.07.0018, promovido pelo agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 143861764 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, que objetivava a aplicação da TR como índice de correção monetária sobre o valor da condenação imposta no título executivo judicial objeto do feito executivo. Em sede de embargos de declaração (ID 147219979), esclareceu que, em relação ao pagamento das parcelas incontroversas, há divergência entre as partes quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado nos cálculos do valor da execução, enquanto eventual decisão em sede de recurso poderá alterar os critérios para correção do valor da execução. Além disso, pontuou que o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela em requisição de pequeno valor. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de parcela incontroversa no valor de R$ 8.754,78 (oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), cálculos discriminados no documento de ID 139084010 do processo originário, em razão da ausência de interposição de recurso por parte do Distrito Federal, com lastro no artigo 535, §4º, do Código Processual Civil. Salienta o agravante, ademais, que o art. 100, § 8º, da Constituição Federal de 1988, tem aplicação no caso de o exequente pretender, deliberadamente, fracionar o valor exequendo, diferentemente do caso dos autos, em que a recorrente pleiteia a expedição de requisitório do montante incontroverso e, a posteriori, após a definição do índice de correção monetária, do valor remanescente. Assenta, por conseguinte, que o Supremo Tribunal Federal perfilha do entendimento no sentido de ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, consoante Tema 28 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, concernente ao RE 1.205.530. Por derradeiro, argumenta que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutelar recursal, tendo em vista o caráter alimentar da verba. O agravante pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, até final satisfação da dívida, pelo valor integral da dívida ou pelo valor incontroverso. A título de provimento definitivo, pleiteia a reforma do decisum, com a consequente confirmação da tutela requerida antecipadamente. Comprovantes do recolhimento do preparo constantes dos autos (IDs 43632116 e 43632117). É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Da análise da argumentação vertida pelo agravante, constata-se não estar configurada a relevância necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpre ressaltar que, a despeito de, em decisões anteriores de minha relatoria, ter sido registrado que é possível a tramitação do processo em relação à parte incontroversa, acompanhando o sedimentado posicionamento da e. 1ª Turma Cível à época, passo a aderir ao entendimento consolidado por esta egrégia 8ª Turma Cível em observância ao princípio da colegialidade, a fim de permitir a harmonização dos julgados., conforme os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT