Decisão Monocrática N° 07053169220218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07053169220218070018
Data14 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705316-92.2021.8.07.0018 RECORRENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME RECORRIDOS: COORDENADOR DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alíneas "a", ?c?, e ?d?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 976/2020. PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ? REFIS-DF 2020. COMPENSAÇÃO POR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS. CRÉDITO. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 42, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/1994. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar n. 976, de 09 de novembro de 2020, homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal ? Refis-DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na própria lei. 2. Consoante o artigo 8º da supracitada Lei, os titulares ou cessionários de precatórios judiciais podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas de que trata o art. 4º, II, a e b, todos da mesma lei. 3. Observa-se que, tanto no texto original do artigo 8º quanto no texto modificado pela Lei Complementar 983/2021, não há e nunca houve qualquer menção de redução do principal para o caso de utilização de precatório judicial para compensação com os débitos tributários. 4. A Lei Complementar em questão, também, não prevê a possibilidade de redução ou exclusão do acréscimo legal estabelecido no artigo 42, § 1º, da Lei Complementar nº 004/94. 5. Remessa necessária conhecida e provida. No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º da Lei 12.016/2009, bem como 97, 99, 100 e 106, todos do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o acréscimo legal previsto na Lei Complementar 004/1994 deveria sofrer redução dos cálculos do parcelamento quando o contribuinte adere ao REFIS; e b) artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, assevera afronta aos seguintes dispositivos: a) artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, inciso IX, afirmando ter ocorrido ofensa ao direito de acesso ao Poder Judiciário, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, e que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT