Decisão Monocrática N° 07053222420198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-11-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07053222420198070001
Data24 Novembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0705322-24.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO EMBARGADO: WLADECY PEREIRA DA SILVA, WLACIMAR PEREIRA DA SILVA, VALERIA PEREIRA DA SILVA, VLADIMIR PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interposto por ALMIRANDA DAVI DE CASTRO contra o acórdão de ID 40074139, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO. ATRASO NO PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUTOS REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÉBITO REMANESCENTE. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante emerge dos autos, não é possível imputar o inadimplemento da obrigação contratual aos promitentes vendedores, ora réus, em razão de suposta dúvida quanto ao legítimo credor, para fins de suspender o pagamento do contrato. Isso porque, pressupondo que os pagamentos anteriores foram realizados de acordo com o pactuado e que os réus possuem cada um 25% do bem alienado, todos eles são credores e devem proceder à divisão do valor devido. 2. Remetido os autos à Contadoria Judicial, para apurar o montante devido com incidência de correção monetária e de demais encargos contratuais, constatou-se que o montante da dívida alcançava quantia superior àquela que foi depositada judicialmente. 2.1. Considerando que o valor depositado em juízo foi insuficiente para quitar a dívida, remanesce débito da autora. 3. Não tem relevância para pretensão consignatória a extensão das obrigações eventualmente pactuadas entre os réus em momento anterior à celebração do contrato, porquanto não diz respeito à relação jurídica existente com a autora. 3.1. Eventual descontentamento com à divisão dos valores devidos, em razão de fato anterior à celebração do contrato, deve ser objeto de mecanismo processual adequado, sob pena de desvirtuar a natureza especial do procedimento de consignação em pagamento. 4. A condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo uma consequência imposta à parte vencida, pois sua resistência à pretensão autoral tornou necessária a propositura da ação; e, execepcionalmente, pelo princípio da causalidade. 5. O art. 86 do CPC dispõe que se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. 6. Ante o parcial provimento da pretensão autoral, é imperiosa a conclusão de que ambas as partes sucumbiram, de modo que as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre os litigantes. 7. Verificada que a distribuição do...

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