Decisão Monocrática N° 07053534220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07053534220228070000
Data04 Março 2022
Órgão3ª Turma Cível
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DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSANIR PINTO BARBOSA, em face à decisão da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência e para suspender decisão de assembleia geral extraordinária do CONDOMÍNIO DO EDIFICIO FINANCIAL CENTER PARKING. Alegou que, em assembleia realizada em 27/09/2021, ?foi aprovado o desmembramento administrativo e contábil das despesas das lojas e garagens do condomínio?, bem como a previsão orçamentária para o exercício de 2021/2022. A decisão da assembleia alterou a forma de rateio e cálculo das taxas condominiais, em prejuízo aos proprietários das lojas e resultou no aumento da taxa de R$1.147,26 (mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), valor de outubro de 2021, para R$3.043,24 (três mil e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) cobrados em 1º de novembro de 2021. A nova divisão das despesas contrariou as cláusulas Quadragésima Terceira e Trigésima Quinta da Convenção do Condomínio, porque não foi observado o quórum especial de 2/3 dos votos totais para mudança do rateio. Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender os ?efeitos da decisão da AGE de 27/09/2021 do Agravado, no tocante à forma de rateios das despesas do condomínio aprovada na reunião pelos condôminos presentes, exigida todo dia 1º do mês, mantendo-se apenas o valor do orçamento para 2021/2022 aprovado para ser rateado nos termos da convenção do Agravado, observando a Cláusula Quadragésima Terceira?, determinando-se ao síndico a cobrança das taxas em observância à referida cláusula com fixação de multa por descumprimento da obrigação e, ao final, o provimento do recurso confirmando-se a decisão liminar. Preparo regular sob ID 32898032. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de pedido de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento, interposto em face à decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em que o agravante pretende a suspensão de decisão em assembleia geral extraordinária condominial. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Acolho a emenda de ID 114142593 e determino ratificação da autuação, excluindo VF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP do polo ativo da causa. Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por HOSANIR PINTO BARBOSA contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FINANCIAL CENTER PARKING, contendo pedido de tutela provisória de urgência para determinar a...

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