Decisão Monocrática N° 07053664120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data03 Março 2022
Número do processo07053664120228070000
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0705366-41.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA LUZIA GOMES FERNANDES, JUAREZ FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RITA LUZIA GOMES FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Rita Luzia Gomes Fernandes, visando a modificação da decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, que concedeu prazo de 30 dias para que comprove a abertura de processo de inventário com nomeação do inventariante. Confira-se o teor da decisão agravada, verbis: Nada a prover acerca da alegação de que a autora RITA LUZIA GOMES FERNANDES poderá ser a inventariante do ESPÓLIO DE JUAREZ FERNANDES DA SILVA com base no art. 1.797 do Código Civil, uma vez que se faz necessária a instauração de inventário. A utilização do art. 1.797, do CC, apenas é para aguardar-se o compromisso do inventariante, presumindo-se o requerimento anterior do inventário. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora comprove a abertura do inventário do espólio de JUAREZ FERNANDES DA SILVA com a nomeação de seu inventariante, sob pena de indeferimento. Intimem-se. A agravante discorda da obrigatoriedade de abertura de inventário para representar o espólio de Juarez Fernandes da Silva, uma vez que o pedido inicial foi de para que a agravante pudesse ser representante do espólio como administradora provisória e não como inventariante. Defende a possibilidade de representação do espólio pelo administrador provisório nos termos do arts. 613, 614 e 1.797 do CPC. Relata que juntou a certidão de óbito e a efetiva possibilidade de o espólio ser representado pela administradora provisória, não cabendo à imposição de abertura de inventário por ausência de previsão legal. Ao final, afirma que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, pelo que requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado prosseguimento do feito na origem com a representação do espólio pela administradora provisória. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada. Preparo recursal efetuado. É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que a decisão atacada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. No entanto, a jurisprudência pátria admite mitigar a...

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