Decisão Monocrática N° 07053785520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Data09 Março 2022
Número do processo07053785520228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Vladimir Matteo Merlo Garcia e Vladimir Matteo Merlo Garcia-ME em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença promovido em seu desfavor pela agravada ? Maria Aparecida Souza Carneiro de Mendonça ?, rejeitara a impugnação que formularam almejando a desconstituição da penhora consumada no trânsito do executivo, que alcançara equipamentos de diversão denominados ?mini roda gigante cupcake? e ?barco pirata?. Segundo o provimento guerreado, conquanto os bens se encontrem no interior do estabelecimento comercial de titularidade dos agravantes e constem na lista de brinquedos que são ofertados aos consumidores que alugam o local, não são impenhoráveis. Pontuara o julgado, outrossim, que, nos contratos exibidos pelos agravantes, há cláusula no sentido de que não há garantia de que nos eventos realizados no estabelecimento comercial todos os brinquedos estarão operantes, não sobejando possível afirmar a imprescindibilidade dos equipamentos penhorados para continuidade das atividades que desenvolvem. Almejam os agravantes, mediante a agregação de efeito suspensivo ativo à irresignação, a suspensão da constrição preservada, e, alfim, a definitiva desconstituição do decisório desafiado e a liberação dos brinquedos individualizados. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veicularam, argumentaram os agravantes, em suma, que a decisão que determinara a penhora dos brinquedos ?mini roda gigante cupcake? e ?barco pirata? de sua titularidade padece de lastro legal, por se tratar de equipamentos indispensáveis ao funcionamento da segunda agravante. Sustentaram que a segunda agravante exerce atividade empresarial de locação de espaço para festas infantis, com locação de brinquedos que guarnecem as festas contratadas. Mencionaram que a penhora determinada pelo juízo do cumprimento de sentença alcançara equipamentos de difícil remoção e utilizados no desenvolvimento de aludidas atividades. Assinalaram que nos contratos que celebram com seus consumidores há previsão expressa de que os brinquedos ?mini roda gigante cupcake? e ?barco pirata? estarão disponíveis no dia do evento contratado. Destacaram que, nesse contexto, os bens penhorados são essenciais ao funcionamento da segunda agravante e guarnecem a sede social da sociedade empresária. Asseveraram que os bens penhorados são grandes e constituem os principais brinquedos do espaço, preferidos das crianças que comparecem aos eventos, ficando patente que a penhora vergastada inviabilizará a continuidade de suas atividades sociais. Pontuaram que, nos contratos que celebra com seus consumidores, se obrigam a disponibilizar toda a estrutura do estabelecimento comercial, inclusive os brinquedos em perfeito estado de funcionamento, de modo que a penhora que alcançara a ?mini roda gigante cupcake? e o ?barco pirata? traduz óbice para que cumpram com suas obrigações contratuais, correndo o risco de serem acionados judicialmente por descumprimento contratual. Acresceram que, de conformidade com o regramento que está inserto no artigo 833, inciso V, do estatuto processual vigente, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. Realçaram que, evidenciada a insubsistência da constrição efetuada, deve, inclusive, ser agregado efeito suspensivo ao agravo até que seja definitivamente resolvido, liberando-se a penhora que incidira sobre os brinquedos individualizados, como forma, inclusive, de ser prevenido que lhes advenha prejuízos de improvável reparação ante a natureza dos bens penhorados...

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