Decisão Monocrática N° 07054028320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data04 Abril 2022
Número do processo07054028320228070000
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705402-83.2022.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA BARROS RODRIGUES AGRAVADO: MATUZALEM MATOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINA BARROS RODRIGUES contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de MATUZALÉM MATOS SANTOS: ?A autora pede a reconsideração da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao DETRAN/MA e SEFAZ/MA, a fim de determinar a transferência da propriedade e dos débitos do veículo objeto da lide. Entretanto, não é possível deferir o pedido, pois até mesmo o Tribunal já decidiu a questão no acórdão de ID 83864120, afirmando ser incabível a expedição do ofício requerido. Observe-se que na decisão de ID 92600272 foi salientado que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer caberá à autora fazer a comunicação de transferência e buscar a solução do ponto de vista administrativo e, no caso de resistência, buscar o Judiciário em ação própria. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, solicitem-se informações ao juízo deprecado sobre o cumprimento da carta precatória de ID 102160285, referente à avaliação do bem penhorado.? A Agravante sustenta que vem recebendo multas devido ao fato de que o Agravado não promoveu a transferência do veículo que está em sua posse. Salienta que o envio de ofício ao DETRAN/MA e à SEFAZ/MA para a transferência do veículo é medida que assegura a obtenção de resultado prático e a efetividade da...

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