Decisão Monocrática N° 07054054720238070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-02-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07054054720238070018
Data06 Fevereiro 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705405-47.2023.8.07.0018 RECORRENTE: SARA GRAZIELE DE SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. EXPLORAÇÃO PARA FINS ESTÉTICOS. PROIBIÇÃO. REC N. 56 DE 2009 DA ANVISA. NULIDADE DECLARADA POR SENTENÇA. 24ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. EFEITOS PRODUZIDOS EM RELAÇÃO AOS REPRESENTADOS. INAPLICABILIDADE À PARTE RECORRENTE, EMPRESÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. COGÊNCIA DAS NORMAS EMANADAS DA ANVISA. PODER DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR PRODUTOS E SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCO À SAÚDE PÚBLICA. IMINÊNCIA DE LESÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Resolução da Diretoria Colegiada n. 56 de 2009 da ANVISA vedou a comercialização e o emprego de aparelhos de bronzeamento artificial com utilização de radiação ultravioleta para fins estéticos em todo o território nacional. 2. A recorrente fundamenta o pedido de não aplicação de referida norma em decisão judicial proferida pela 24ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, favorável à pretensão do Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo ? SEEMPLES. Todavia, a sentença exarada pela Vara Federal contempla apenas os profissionais filiados ao sindicato, em sua área de abrangência, o que não é o caso da impetrante, empresária do Distrito Federal. 3. Compete à ANVISA, dentre outras atribuições, estabelecer normas de vigilância sanitária, proibir a fabricação, importação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos e insumos em caso de violação à legislação pertinente ou de risco iminente à saúde e regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (artigos 7º, incisos IV e XV, e 8º da Lei n. 9.782/99). 4. A recorrente não comprovou a existência de direito líquido e certo capaz de justificar a suspensão de atos fiscalizatórios por parte das autoridades sanitárias do...

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