Decisão Monocrática N° 07054065720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-02-2021

JuizRobson Teixeira de Freitas
Data26 Fevereiro 2021
Número do processo07054065720218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705406-57.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIA DE ARAUJO AGRAVADO: TIM CELULAR SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Cláudia Valéria de Araújo em face da r. decisão (ID 82243576, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por TIM Celular S/A, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a nulidade da citação da Agravante, mas não lhe restituiu o prazo para oposição de embargos à execução. Informa, em resumo, que foi alvo de processo de execução por parte da Agravada e sofreu bloqueio bancário de valores financeiros e penhora de bem, sem que nunca tivesse sido citada da ação de execução de origem ou do cumprimento de sentença em curso, que tramitou a sua revelia. Aduz que compareceu espontaneamente em juízo e suscitou a ausência de citação, pois seria a única forma de implicar a nulidade da execução. Assevera que o magistrado a quo reconheceu a nulidade da citação, porém, negou-lhe a oportunidade para apresentação de embargos à execução ao argumento de que decorreu o prazo previsto no art. 239, §1º, do CPC/15. Defende não ter havido comparecimento espontâneo, razão pela qual não deve ser reconhecida a preclusão. Pede a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do presente recurso. É o breve relatório. Decido. Admito o Agravo. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a probabilidade do direito deduzido pela Agravante. A decisão agravada, de forma percuciente, asseverou que: ?Cuida-se de Cumprimento da Sentença prolatada no id. 39852718, que homologou o acordo entre TIM S.A e executada Cláudia Valéria de Araújo ? ME, cujo respectivo termo está no id. 39852712 - Pág. 5. O pedido de cumprimento do julgado foi recebido no id. 39852734, no dia 07.12.2016, com a expedição de mandado de intimação à executada (id. 39852762 - Pág. 1) no endereço que ela declinou no...

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