Decisão Monocrática N° 07054159620208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07054159620208070018
Data21 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705415-96.2020.8.07.0018 RECORRENTE: JULIANA RODRIGUES ALVES DA COSTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROVA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA O FABRICANTE DO DISPOSITIVO INTRAUTERINO. INDICAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PREMISSA QUE REFOGE AOS CONTORNOS ESTABELECIDOS NA LIDE. PETIÇÃO INICIAL FUNDADA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SOBRETUDO POR FALTA DE INFORMAÇÃO À PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA DISCUSSÃO. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROCEDIMENTO AMBULATORIAL REALIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ESTERILIZAÇÃO. DISPOSITIVO ESSURE. EFEITOS COLATERAIS. OMISSÃO CULPOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Admite-se prova emprestada, considerada fato novo, na fase recursal, desde que seu conteúdo esteja relacionado aos contornos subjetivos e objetivos da lide, traçados na petição inicial. 2. Não há utilidade, a juntada de prova pericial que indica a ocorrência de erro médico, haja vista que o pedido de danos morais, formulado na inicial, pauta-se na falta de informação eficiente à paciente quanto aos possíveis malefícios do dispositivo Essure. 3. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide nas situações em que o magistrado, destinatário das provas, verificar que já foram reunidos elementos probatórios aptos a formar sua convicção. 4. Se os atos imputados ao réu/Distrito Federal dizem respeito, unicamente, à má prestação do serviço (ausência de informação sobre os riscos, falta do devido acompanhamento/monitoramento pelos médicos e dificuldade para conseguir realizar a remoção do dispositivo), não se faz necessária a realização de prova técnica com a finalidade de verificar se o dispositivo Ensure causou as dores e os desconfortos indicados nos autos. 5. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a regra geral da responsabilidade civil do Estado ? objetiva?, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual, a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, desde que, comprovados a lesão e o nexo de causalidade entre esta e o ato praticado, dispensando-se a prova da existência de culpa. Contudo, essa regra é excepcionada quando o dano decorrer de omissão do Estado, situação em que a responsabilidade é subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde aos pacientes. 6. Ademais, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o dano. E, para que surja a obrigação do Poder Público em indenizar, faz-se necessária a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano, decorrendo daí, a necessidade de demonstração de que o evento danoso aconteceu em virtude de negligência, imperícia ou imprudência do ente estatal. 7. Mantém-se a sentença de improcedência se o acervo probatório indica que os profissionais de saúde do Distrito Federal realizaram o procedimento de esterilização da paciente em conformidade com as regras devidamente autorizadas, na época, pela ANVISA, prestando as informações necessárias à realização do ato ambulatorial, conforme determina o art. 10, da Lei n. Lei 9.263/1996. Por outro lado, a parte autora não obteve êxito em demonstrar a existência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT