Decisão Monocrática N° 07054227120228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-08-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07054227120228070001
Data16 Agosto 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705422-71.2022.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISANGELA BORGES DA SILVA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de ?PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO? deduzido por ELISANGELA BORGES DA SILVA. A Apelante sustenta que, para garantia do mínimo existencial, devem ser preservados 70% dos rendimentos líquidos do devedor. Afirma que ?foi regulamento no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023, que definiu que os empréstimos devem respeitar o limite previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011?. Requer a antecipação da tutela recursal ?1.1. para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação (art. 104-A, do novo CDC) ou fixação do plano compulsório de pagamento (art. 104-B, do novo CDC); 1.1.1. caso seja indeferido o pedido anterior, que seja assegurado o mínimo existencial de 70% (setenta por cento) dos seus rendimentos líquidos até homologação do plano de pagamento pelo MM. Juiz a quo, nos termos do artigos 6º, incisos V, XI e XII, 51, IV, ambos do CDC, artigo 5º do Decreto nº 8.690/ 2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90, artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, artigo 140 do CPC, artigo 2º, Lei nº 7.239, de 19 de abril de 2023 e jurisprudência do STJ e STF7; 1.2. seja deferida a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN, e suspensão de medidas judiciais em seu desfavor, nos termos do artigo 104-A, §4º, inciso II e III, do CDC; 1.3.REVOGADA A AUTORIZAÇÃO para débitos realizados pelo BRB na conta corrente do apelante para pagamento dos empréstimos, cheque especial e cartão de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016 e precedentes do STJ (STJ. Tema 1085. REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) até a criação do plano de pagamento?. É o relatório. Decido. O cenário fático e jurídico da causa, após o...

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