Decisão Monocrática N° 07054330620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Data04 Março 2022
Número do processo07054330620228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Fabrício Carlos Garcia em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor dos agravados ? M&M Assistência Financeira Eireli (Diamond Assistência Pessoal) e Banco Santander Brasil S/A ?, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formulara almejando a cominação, ao segundo agravado, da obrigação negativa de suspender os descontos originários do contrato de empréstimo nº 462821176, que concertara com o banco, e, outrossim, o bloqueio da quantia de R$122.523,70 (cento e vinte e dois mil e quinhentos e vinte e três reais e setenta centavos), de titularidade da primeira agravada, como forma de garantir a execução do julgado no caso de eventual acolhimento do pedido. Segundo o provimento guerreado, afigura-se incontroverso que o agravante recebera o valor originário do empréstimo bancário fomentado pelo Banco Santander e cedera parte dessa importância à M&M Assistência Financeira Eireli (Diamond Assistência Pessoal), objetivando alcançar o lucro que lhe fora prometido. Sustentara o julgado que, diante desses fatos, as alegações formuladas pelo agravante sobre a ilegalidade das relações jurídicas e a impossibilidade econômica da segunda agravada em cumprir o ajuste que firmaram ?exigem melhor apuração[1].? Salientara o decisório, alfim, que considerando a existência de prisão de três pessoas responsáveis pela segunda agravada, de investigação criminal e bloqueio judicial das contas da mencionada sociedade, o arresto postulado afigura-se inútil, notadamente quando há inúmeras demandas em desfavor da segunda agravada nas quais a pesquisas nos sistemas cadastrados neste Tribunal restaram frustradas. Inconformado, almeja o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara o agravante, em suma, que em outubro/2020 recebera ligação do preposto da primeira agravada informando que falava em nome do Banco do Brasil e que teria direito a receber a quantia de R$6.147.17 (seis mil, cento e quarenta e sete reais e dezessete centavos), a título de juros sobejantes de um empréstimo anterior realizado junto àquela instituição financeira. Sustentara que, demais disso, a agravada teria alegado que, para receber a quantia individualizada, deveria contrair um empréstimo de R$128.670,87 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) junto ao segundo agravado e repassar o valor de R$122.523,70 (cento e vinte e dois mil e quinhentos e vinte e três reais e setenta centavos) à empresa agravada, que, de sua vez, se comprometera a quitar as parcelas originárias do empréstimo. Informara que, acreditando na primeira agravada, firmara contrato de mútuo com o segundo agravado e cedera parte desse valor à empresa, na forma contratada. Pontuara que, de sua vez, a primeira agravada quitara apenas 8 (oito) parcelas do mútuo que estão sendo descontadas diretamente em sua folha de pagamento, no valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais), se apropriando indevidamente da quantia que lhe fora cedida. Observara que fora induzido a erro pela primeira agravada ao contrair empréstimo junto ao segundo agravado, ficando patente o dolo com o qual agira o preposto da empresa. Defendera que o ajuste que firmara com o segundo agravado padece de legitimidade, porquanto decorrera de dolo por parte da primeira agravada e erro de sua parte. Esclarecera que, de sua vez, o segundo agravado possui responsabilidade objetiva pelo havido, porquanto não adotara as diligências necessárias para coibir a prática de empresas fraudulentas que atuam como falsos correspondentes bancários em seu nome. Informara que, posteriormente, tivera ciência que prepostos da primeira agravada foram presos pela Polícia Civil do Distrito Federal, no âmbito da operação ?Fecha Firma?, por suposta prática de estelionato contra servidores públicos na contratação de empréstimos bancários. Consignara que, nesse contexto, aviara ação de conhecimento, almejando, em sede de antecipação da tutela, a cominação ao segundo agravado da obrigação negativa de suspender os descontos originários dos contratos de empréstimos nº 462821176 que concertara e, outrossim, o bloqueio da quantia de R$122.523,70 (cento e vinte e dois mil e quinhentos e vinte e três reais e setenta centavos), de titularidade da primeira agravada, como forma de garantir a execução do julgado no caso de eventual acolhimento do pedido. Pontuara que, conquanto presentes os pressupostos, a decisão guerreada indeferira a medida de urgência que reclamara. Destacara que a decisão guerreada afigura-se, contudo, equivocada, merecendo reparos. Pontificara que devem ser suspensos os descontos mensais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pois consomem grande parte de seus rendimentos, como professor do Colégio Militar de Brasília, prejudicando o seu sustento e de sua família. Frisara que, ?quanto à sua reponsabilidade objetiva, restou amplamente demostrado que o Banco Santander faltou com seu dever de vigilância ao permitir que a Empresa Diamond Assistência Pessoal ? terceiro mal-intencionado ? atuasse como sua correspondente bancária, possibilitando a operação de portabilidade fraudulenta, apto a atrair sua responsabilidade solidária pelos danos causados ao agravante[2].? Mencionara que a prática de delito por parte da primeira agravada ressoa evidente diante da prisão de seus representantes legais, devendo ser autorizado o bloqueio via sistema Sisbajud nas contas bancárias de sua titularidade da quantia de R$122.523,70 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta centavos) e, outrossim, a pesquisa de bens nos sistemas Renajud e Infojud. Apontara que o fundamento utilizado pela decisão guerreada no sentido de que a pesquisa de bens será infrutífera configurara negativa de prestação jurisdicional, de modo que, as diligências postuladas somente poderiam ser indeferidas ?caso o Magistrado tivesse total e plena convicção da ineficácia das referidas buscas[3].? Salientara que possui o direito de postular a prática das medidas necessárias à...

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