Decisão Monocrática N° 07054369220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-03-2021

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07054369220218070000
Data06 Março 2021
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA (Plantão Judicial) Número do processo: 0705436-92.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA QUEIROZ MOURA AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE DECISÃO Recebido no plantão em 22/2/2021, às 21h11min. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ROSANA QUEIROZ MOURA, contra decisão proferida nos autos da Querela Nullitatis nº 0715244-32.2019.8.07.0020, movido em desfavor do CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE. A decisão agravada, proferida nos autos nº 0715244-32.2019.8.07.0020, indeferiu o pedido de suspensão do leilão do imóvel designado nos autos nº 0704508-86.2018.8.07.0020, sob o seguinte fundamento (ID 84088743): ?Trata-se de Querela Nullitatis ajuizada com o escopo de ver declarada a nulidade da citação no processo nº 0704508-86.2018.8.07.0020, ação de cobrança de taxas condominiais, na qual a citação se deu na forma do § 4º do art. 248 do CPC, na pessoa do porteiro de condomínio edilício. Os autos encontram-se aguardando designação de audiência de instrução e julgamento (decisão de id. 60369028 e 80792966). Por meio das petições de ids. 83967827, 83974449 e 83974482, a autora informa que no processo principal (0704508-86.2018.8.07.0020) foi designado leilão do imóvel para o dia 23/02/2021, junta comprovantes de pagamentos de taxas condominiais e requer a suspensão do leilão até o julgamento final do presente processo. Decido. Alega a autora que somente agora tomou ciência da designação de leilão do imóvel no processo 0704508-86.2018.8.07.0020 e requer a suspensão alegando urgência, pois há risco de grave dano ao seu patrimônio. Verifico que, embora a autora tenha sido intimada pessoalmente nos autos 0704508-86.2018.8.07.0020 (id. 75258548), e constituído advogado para este processo, deixou de realizar sua defesa naqueles autos, deixando-o tramitar à sua revelia. Verifico ainda que na inicial deste processo foi requerida a suspensão do processo associado 0704508-86.2018.8.07.0020, o que foi indeferido pelo i. Magistrado Dr. Pedro Oliveira de Vasconcelos (id. 49051823), decisão da qual a autora não interpôs agravo. Assim, mantenho a decisão de id. 49051823 e INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão do imóvel designado nos autos associados. Por outro lado, os autos encontram-se suspensos aguardando regulamentação do retorno às atividades presenciais por este Tribunal (id. 80792966) para designação de audiência de instrução e julgamento. Compulsando os autos, verifico a desnecessidade da oitiva de testemunhas. Isso porque o Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC. In casu, entendo que as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para elucidar a questão discutida no feito. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal conforme o julgamento a seguir: 20070020143813AGI - (0014381-03.2007.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 301957 Data de Julgamento: 27/02/2008 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Relator: CRUZ MACEDO, Publicado no DJE: 28/04/2008. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE OITIVA DE...

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