Decisão Monocrática N° 07054460520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-02-2022

JuizSANDRA REVES
Número do processo07054460520228070000
Data25 Fevereiro 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Órgão 2ª TURMA CÍVEL Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0705446-05.2022.8.07.0000 Agravante(s) LILIAN MACIEL MARTINS Agravado(s) CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT THOMAS Relatora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lilian Maciel Martins e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de ação de conhecimento (processo n. 0702678-85.2022.8.07.0007) ajuizada contra o Condomínio do Edifício Saint Thomas, indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada vindicada pelos autores, consubstanciada na pretensão de "suspensão dos efeitos da ata de assembleia geral do condomínio Saint Thomas datada do dia 19 de novembro de 2021, que destituiu a autora do cargo de síndica, e que seja mantida a autora no cargo até o final do seu mandato ou até a realização de nova assembleia, observados os requisitos formais, em que a autora possa utilizar-se do seu direito de contraditório e ampla defesa". Em suas razões recursais (ID 32926567), a agravante sustenta, em suma, que a irregularidade da deliberação assemblear que a teria destituído do cargo de síndica do condomínio réu, ora agravado. Discorre sobre supostas irregularidades levadas a efeito quando da convocação da Assembleia Geral Extraordinária que a teria removido do aludido cargo. No particular, assevera que não teria sido devidamente notificada, assim como outros condôminos, acerca da convocação da reportada assembleia, o que violaria a cláusula décima quinta da convenção condominial. Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos. Diz que que ?sequer foi entregue o edital de convocação para a administradora e para a síndica para verificação correta de todos os assinantes, tendo em vista que algumas assinaturas não coincidem com o real proprietário da unidade?. Pondera que, ?apesar do edital incluir que existe a possibilidade de renúncia por parte da síndica, essa opção não foi dada para a agravante, culminando na votação irregular de sua destituição?. Esclarece que ?não teria como verificar se a votação ocorreu de acordo com a legislação, tendo em vista que a ata se restringe a informar que foi unânime pela destituição da síndica, o que torna a assembleia e sua ata eivada de vícios?. Afirma que seus direitos de ampla defesa e de contraditório teriam sido violados. Requer, então, a antecipação da tutela recursal, para ?suspender os...

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