Decisão Monocrática N° 07054687720208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07054687720208070018
Data15 Dezembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705468-77.2020.8.07.0018 RECORRENTES: ESPÓLIO DE PONCIANO PEIXOTO DE QUEIROZ, ESPÓLIO DE AMELIA CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DIRCE PEIXOTO POPOV RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. GLEBA DE TERRAS COM ÁREA APROXIMADA DE 93 ALQUEIRES. CONDIÇÕES AJUSTADAS QUE REVELAM A CONCLUSÃO DE NEGÓCIO NA MODALIDADE DE VENDA AD CORPUS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS CONFRONTAÇÕES E CARACTERIZAÇÃO DAS DIVISAS. ELEMENTO QUE NÃO SE FEZ INDISPENSÁVEL À VENDA. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO EXATA DA ÁREA VENDIDA E COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO DE VENDA. CLÁUSULA ACESSÓRIA. ESTIPULAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPEDIMENTO INEXISTENTE À FRUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROMITENTE/VENDEDOR QUE NÃO ATENDE A DEVERES ANEXOS OU LATERAIS AO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. NORMA DE CONDUTA NÃO OBSERVADA PELO CONTRATANTE QUE NÃO APRESENTOU A MEDIÇÃO EXATA, NÃO COMPARECEU AO ATO DE LAVRATURA DA ESCRITURA E NÃO ATENDEU AO CHAMADO DO PROMITENTE/COMPRADOR PARA RECEBER A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR AJUSTADO PELA MEDIÇÃO POR ELE, O PROMITENTE/COMPRADOR, FEITA. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORA. NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de conhecimento que veicula pretensão objetivando (a) a conclusão de contrato de promessa de compra e venda dito iniciado em 11/07/1956, (b) a medição da gleba de terras prometida à venda e (c) a condenação da TERRACAP ao pagamento do valor remanescente após exata identificação dos limites e confrontações da área rural objeto do contrato de venda. 2. Evidenciando as cláusulas contratuais que os contratantes ajustaram o negócio de compra e venda de imóvel rural mesmo não estando exata a dimensão da área vendida, visto que bastou à negociação a referência enunciativa a uma parte de terras de campos de criar situada na fazenda Larga de Santa Maria, com área aproximada de 93 (noventa e três) alqueires, manifesto que não foi elemento indispensável ao contrato a especificação precisa da área do imóvel, tanto que prazo algum veio a ser estabelecido ao promitente/comprador para verificar a exatidão da área com precisa indicação de acidentes geográficos e rumos magnéticos. 3. Caso concreto em que o conjunto das circunstâncias autoriza alcançar segura compreensão no sentido de que venda ad mensuram não houve, uma vez que a individualização do imóvel pelas confrontações e caracterização das divisas não se fez elemento indispensável à venda. A aquisição ocorreu, irrefutavelmente, apenas em face da área aproximada de 93 (noventa e três)...

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