Decisão Monocrática N° 07054732220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2021

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07054732220218070000
Data02 Março 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0705473-22.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDIROCHAS - SINDIC. DA IND. DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO EST. DO ESP. SANTO, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE MARMORES GRANITOS E ROCHAS ORNAMENTAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS DO E CEAR AGRAVADO: ABIROCHAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, REINALDO DANTAS SAMPAIO, MARCOS REGIS ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDIROCHAS - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e OUTROS contra a decisão da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento (anulatória) n.º 0701755-14.2021.8.07.0001, movida em desfavor de ABIROCHA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS e OUTROS, indeferiu a tutela provisória de urgência (ID 81914336, origem). Em suas razões recursais (ID 23487603), narram ser membros da agravada ABIROCHAS e almejarem com a demanda a anulação das eleições ocorridas no dia 18 de novembro de 2019 para os cargos de Presidente e Vice-Presidente Administrativo e Financeiro da Diretoria Executiva. Alegam que o candidato eleito para presidente é pessoa estranha ao quadro de associados da ABIROCHAS, não podendo ter concorrido em certame eleitoral, embora pudesse ser contratado para exercer o cargo por indicação do Conselho de Administração da entidade, o que não foi o caso. Aduzem, com base em dispositivos do estatuto social da entidade, que, mesmo se possível a eleição, o presidente e o vice-presidente eleitos não poderiam ser remunerados. Por fim, discorrem sobre o estatuto social e o regimento interno da agravada, especificando as normas que disciplinam o processo eleitoral e o preenchimento dos cargos em comento. Reforçam a inobservância dos requisitos para a candidatura e para o recebimento de remuneração mensal. Com tais argumentos, buscam a antecipação da tutela recursal a fim de suspender a eleição dos agravados Reinaldo Dantas e Marcos Régis, suspendendo-se igualmente o pagamento de remuneração e determinando-se à agravada a convocação de novas eleições conforme disposições estatutárias e do regimento interno. No mérito, pugnam pela reforma da decisão combatida, nos termos da liminar. Preparo recolhido (ID...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT