Decisão Monocrática N° 07054850220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-03-2022

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data11 Março 2022
Número do processo07054850220228070000
Órgão7ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do Exequente, ora Agravante, para que fosse realizada consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, como forma de localizar bens penhoráveis do devedor. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, a possibilidade de realização de pesquisa de bens via consulta à CNIB em casos excepcionais, como a vertente hipótese, dado o esgotamento de todas as medidas típicas cabíveis na tentativa de se alcançar o crédito perseguido. Ressalta terem sido realizadas diversas diligências (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF) que se mostraram infrutíferas em seu desiderato, o que justifica a consulta ao sistema em comento, sobretudo em vista do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Discorre sobre os objetivos do mencionado sistema e seu resultado na prática, afirmando, sob a perspectiva da efetividade da justiça, que a medida requerida transcende o mero teor consultivo e adentra na possibilidade de solução da lide por inteiro, já que é capaz de promover a busca de bens do devedor em todo o território nacional. Fundamenta seu pleito no princípio da cooperação, no sentido de que o Código de Processo Civil impõe às partes e ao próprio julgador deveres acessórios de conduta, de modo a colaborarem entre si em prol do alcance da celeridade, do desenvolvimento e da efetividade jurisdicional. Colaciona jurisprudência em abono à tese sustentada, asseverando, por fim, não ser possível ao usuário comum realizar a consulta em nome de terceiros, sendo necessário, pois, o auxílio do Poder Judiciário. Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja deferida a inclusão do nome dos Agravados na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional atingidos pela indisponibilidade, que poderão ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito do Agravante objeto da demanda originária. E, no mérito, pede o provimento do recurso para ratificar o pleito liminar. Preparo regular. É a suma dos fatos. Quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou...

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