Decisão Monocrática N° 07054865020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-02-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07054865020238070000
Data27 Fevereiro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0705486-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: WAGNER JOSE CIRILO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação provisória de sentença movida por WAGNER JOSÉ CIRILO em face do agravante, afastou a preliminar de litispendência e determinou o prosseguimento do feito, com base nos seguintes fundamentos, que abaixo transcrevo, na parte em que interessa: (...) Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito. O réu alega a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, o que está sendo observado desde o recebimento da petição inicial. Relativamente à litispendência com o processo 0000466-15.2017.4.03.6002, que tramitou na 1ª Vara Federal Cumulativa de Dourados/MS, as partes poderiam ter colaborado com o Juízo e apresentado o inteiro teor daquele processo ou mesmo os comprovantes de movimentações, já que se trata de autos físicos. No entanto, preferiram trazer trechos que se adéquam as próprias defesas, como apenas a petição inicial ou o pedido de desistência do recurso. De toda sorte, consultei tanto os autos do processo 0000466-15.2017.4.03.6002, quanto do agravo de instrumento 5005437-19.2017.4.03.0000. O agravo de instrumento teve o seu mérito julgado com o provimento do recurso para prevalecer a competência da Justiça Federal e não encontrei decisão homologatória do pedido de desistência, como afirma o autor. Relativamente ao processo 0000466-15.2017.4.03.6002, por se tratar de autos físicos não consegui consultar os atos do processo, entretanto o registro da sentença é de extinção pela desistência. Com isso, afasto a preliminar de litispendência e indefiro o pedido de imposição de multa porque, a bem da verdade, nenhuma das partes efetivamente colaborou apresentando documentos que comprovassem a ausência de litispendência. (...) Relativamente ao litisconsórcio necessário com a União e o Banco Central, não é possível acolher a tese, uma vez que a condenação entre todos os réus (BB, BACEN e União) foi solidária, o que implica a possibilidade de o autor exigir a totalidade da dívida de quem ele quiser. Por isso, também deve ser rechaçada a alegada competência da Justiça Federal, pois somente competente para o julgamento de casos que correspondam às hipóteses do art. 109, CF, o que não se observa nos autos já que o autor é pessoa física e o réu, sociedade de economia mista, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Ainda que assim não fosse, o chamamento ao processo se aplica somente à fase de conhecimento, porque a sua razão de ser é precisamente a constituição de título que permita ao devedor-réu a execução da cota parte dos demais. O objetivo dessa intervenção de terceiros não é discutir o valor da dívida, mas, sim, quem responde por ela, o que é sempre decidido em fase de conhecimento, ressalvadas as exceções previstas em lei. Aliás, o CPC foi explícito nas hipóteses em que a intervenção de terceiros cabe em qualquer fase do processo (por exemplo, art. 134, acerca da desconsideração da personalidade jurídica), não havendo disposição semelhante em relação ao chamamento ao processo. Ademais, fazer o chamamento ao processo nesta fase seria somente instituir uma forma transversa de litisconsórcio necessário, em que o devedor obrigaria o credor a executar a todos, o que contraria a própria natureza da dívida solidária. Concluindo esse tópico, a simples possibilidade de o codevedor exercer o direito de regresso não lhe dá o direito de exigir a presença dos demais, exclusivamente para que todos possam debater o valor do débito. Se o devedor incluído no polo passivo negligenciar alguma tese defensiva importante, arcará com as consequências do fato, pagando mais do que os demais. Por outro lado, se expuser todas as teses adequadamente, o valor pago por ele vinculará os outros devedores quanto ao ressarcimento da cota parte de cada um. Quanto à inépcia da petição inicial, os extratos e comprovantes de pagamento não são documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, provas. O conceito de documento essencial à propositura da ação é aquele sem o qual o processo não pode sequer começar, e não aquele que comprova o mérito do pedido. No caso concreto, portanto, trata-se das cédulas de crédito, as quais foram devidamente apresentadas. (...) O Banco também alega que os abatimentos oriundos de securitização, indenização PRO-AGRO, abatimentos negociais etc. devem ser levados em consideração, no momento da realização dos cálculos. Na verdade, esses eventos são irrelevantes, exatamente em razão do que alegado pelo banco no parágrafo anterior. Só importa o que o autor efetivamente pagou, nos termos esclarecidos...

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