Decisão Monocrática N° 07054924820238070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2024

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07054924820238070003
Data22 Janeiro 2024
Órgão1ª Turma Cível

Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0705492-48.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria José Pereira dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia (Id 50054720) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S.A. em desfavor da apelante, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto. Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016. Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado. Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Inconformada, a ré interpõe apelação. Em razões recursais (Id 50054722), requer, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto declara não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta que ?encontra-se em enfermo e sem amparo remuneratório, ou seja, desempregada, a fim de readequar a renda, a requerente vem e submetendo a perícias no INSS a fim de obter o auxílio-doença, que ainda não foi deferido, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais?. Alega juntar declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, a fim de demonstrar a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem o comprometimento de sua subsistência. Cita o art. 99 do CPC e colaciona jurisprudência. Defende não ser a assistência por advogado particular empecilho ao deferimento da gratuidade de justiça. Atesta não haver exigência legal de comprovação da miserabilidade para concessão do mencionado benefício e bastar a insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No mérito, afirma, em apertada síntese, haver equívoco na sentença ao afastar a possibilidade de análise exclusiva do litígio pela via arbitral. Defende não haver pretensão resistida por parte da ré para resolução da lide, o que conduz à carência da ação em razão da ausência de interesse processual. Requer a revisão do ato de busca e apreensão porquanto eivado de vícios, pois teria desconsiderado a desnecessidade de pagamento de totalidade da dívida para restituição do bem apreendido, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, o fato de a parte ré encontrar-se enferma e a aplicação do CDC por se tratar de relação consumerista, vez que configurada a hipossuficiência técnica e a ausência de informação clara em favor do consumidor. Pugna pela aceitação do depósito judicial do valor incontroverso a fim de purgar a mora. Ao final, requer: a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de tornar o objeto da ação Inalienável até que haja decisão definitiva do tribunal. b) Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; c) A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC d) A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Alega a ré/apelante ter recolhido o preparo, sem, contudo, comprovar o recolhimento, ao mesmo tempo que pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Id 50054722). Contrarrazões (Id 50054727) da parte autora, Banco Itaucard S.A., pelo desprovimento do apelo. É o relato do necessário. Decido. Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado neste recurso, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: ?Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o...

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