Decisão Monocrática N° 07054940520208070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2021

JuizROBERTO FREITAS
Número do processo07054940520208070009
Data30 Junho 2021
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0705494-05.2020.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITARIA COOPERUNI LTDA APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 24484159), interposta pela Exequente COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITÁRIA COOPERUNI LTDA em face da sentença (ID 24484143) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, que, nos autos da ação de embargos à execução, proposta contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. ? SICOOB EXECUTIVO, (i) julgou improcedentes os embargos; (ii) revogou a decisão de ID 63262279, na parte em que concedeu efeito suspensivo aos embargos executivos e (iii) condenou a parte Embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Adoto o relatório lançado na sentença de ID 24484143: I ? Relatório COOPERATIVA HABITACIONAL UNIVERSITÁRIA ? COOPERUNI LTDA, qualificada os autos, opõe embargos à execução em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. ? SICOOB EXECUTIVO, parte igualmente qualificada. O embargante informa que é demandada nos autos da execução subjacente a estes embargos, pois figura como avalista da cédula de crédito bancário firmada entre a ora embargada e a sociedade empresária NASCENTE CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA, no valor de R$ 146.556,92. Sustenta a nulidade da execução, sob o argumento de que o aval firmado por Manoel Messias Gonçalves da Cruz, então Diretor Administrativo da ora embargante, não seria válido, pois não contou com autorização da assembleia geral, sendo igualmente certo que a representação está em desacordo com o Estatuto Social da embargante. Afirma que a embargada não exigiu, por ocasião da concessão do empréstimo, cópia da ata da assembleia geral que teria autorizado Manoel Messias Gonçalves da Cruz a firmar aval em nome da embargante, exigência que decorreria expressamente do art. 38 da Lei nº 5.764/1971 e do art. 35 do Estatuto Social da demandante. Aduz que ?esta negligência por parte da Embargada é mais grave ao passo que a emitente, e, portanto, beneficiária do empréstimo, era presidida pelo senhor Manoel Messias, que também presidia a cooperativa ora Embargante, a qual seria a avalista da operação?. Defende, ainda, que o ato cooperativo que concedeu dois imóveis como garantia do empréstimo seria nulo, pois não contou com a assinatura do Diretor Administrativo da embargante, afrontando, assim, o inciso IV do art. 65 do Estatuto Social e também o art. 61, § 3, do mesmo regramento. Reafirmando os mesmos argumentos alhures, sustenta ser parte ilegítima para figura no polo passivo da execução ora embargada. Requer, nesse contexto, a declaração de nulidade da execução e, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad...

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