Decisão Monocrática N° 07054967420228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2023

JuizGISELLE ROCHA RAPOSO
Número do processo07054967420228070018
Data21 Junho 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0705496-74.2022.8.07.0018 RECORRENTE: JOAO MARCOS TOMAS DA CRUZ MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ?a?, da Constituição Federal (ID 46910872), contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PMDF. BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DA CURATELADA NA QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREVISÃO DE ADMISSÃO APENAS DE FILHOS, ENTEADOS E TUTELADOS. TUTELA E CURATELA. INSTITUTOS DIVERSOS. FINALIDADES DIVERSAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO É PRESUMIDA NA CURATELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente os pedidos iniciais de reinserção da curatelada do autor, ora recorrente, como sua dependente para fruição dos benefícios do plano de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal na qual está vinculado. 2. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer para reinserção da curatelada como sua dependente para fins de utilização do respectivo plano de saúde, pois, segundo Notificação n° 4/2022 da PMDF/DGP/DPM/CAD/DEP, não haveria possibilidade jurídica de inclusão e manutenção da curatelada como dependente, tendo em vista a inviabilidade da aplicação analógica da Lei 10.486/2002 que autoriza só casos de tutela. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 42737543). Foram ofertadas contrarrazões (ID 42737547). 4. O autor, ora recorrente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dispõe o art. 43 da Lei n º 9.099/95 que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável para as partes. No caso em apreço, observa-se que não restou evidenciada a situação excepcional que acarretará dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, tendo em vista que a curatelada já não detinha vínculo ao Plano de Saúde do recorrente, tendo a sentença mantido tal status quo. Assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso não modificaria o estado do autor e da curatelada. Negado o pedido de efeito suspensivo. 5. Quanto ao mérito, pontuou o recorrente que os artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil que versam sobre o...

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