Decisão Monocrática N° 07055164120178070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07055164120178070018
Data28 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Apelação Cível Processo n. 0705516-41.2017.8.07.0018 Apelante(s) Distrito Federal Apelado(s) Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença (Id 19851729) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor do apelante, que julgou procedente o pedido em dispositivo com o seguinte teor, literalmente: Ante o exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar ao DISTRITO FEDERAL as seguintes obrigações: (i) implementar e alimentar de forma plena o Sistema de Informação do Câncer ? SISCAN em todas as unidades de saúde e hospitalares do DF, em até 3 (três) meses após esta sentença, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês em que não demonstrado o total cumprimento da obrigação; (ii) priorizar a realização dos exames diagnósticos, das cirurgias e das terapias oncológicas adequadas às diversas neoplasias, oferecidas pelo SUS, a fim de cumprir o art. 2° da Lei 12.372/2012 (60 dias), devendo as unidades de saúde/hospitalares do Distrito Federal demonstrar que estão adaptadas para cumprimento da Lei 12.732/2012 ? tratamento do paciente em até 60 (sessenta) dias, no prazo de até 6 (seis) meses a contar desta sentença, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada mês em que não demonstrado o total cumprimento da obrigação; (iii) dar transparência às filas de espera de pacientes por consultas, exames diagnósticos, cirurgias, procedimentos de quimioterapia e de radioterapia das diversas especialidades oncológicas, mediante regulação desses serviços por parte da central de regulação da Secretaria de Saúde, conforme prevê o Plano Oncológico Distrital 2016/2019, a fim garantir o controle social e dos órgãos públicos sobre o fluxo desses pacientes e o gerenciamento desses serviços. Eventual alteração ou acréscimo de medidas coercitivas poderão ser apreciadas em fase de cumprimento de sentença, caso se mostrem necessárias. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, pois o Distrito Federal é isento (art. 1º do Decreto-Lei federal nº 500/69) e tendo em vista o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Sem honorários, por força do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal (Id 19851732) foram rejeitados, consoante dispositivo adiante transcrito (Id 19851735): Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. As partes celebraram vários negócios jurídicos processuais para suspensão do prazo recursal com a finalidade de realizarem tratativas extrajudicialmente, que foram homologadas pelo i. juízo a quo (Ids 19851738 a 19851740; 19851743 a 19851746; 19851749 a 19851752; 19851755 a 19851757; 19851759/19851760 e 19851762; 19851764/19851765 e 19851766; 19851768/19851769, 19851772 e 19851773; 19851778/19851780 e 19851/783/19851784; 19851786/19851/788 e 19851790/19851792). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no Id 19851796, apresentou petição em que, ao final, assinalou: nada impede um acordo por ocasião do cumprimento de sentença. Mesmo em caso de eventual recurso pelo DF, os autos cuidam de medidas necessárias para o efetivo controle e cumprimento de texto expresso de lei e sequer houve contestação pelo Distrito Federal. A irrefutabilidade do tema...

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