Decisão Monocrática N° 07055165620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-05-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07055165620218070000
Data20 Maio 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Bloco E da SQN 304 contra decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (Id 23508810 do processo referência) que, na ação declaratória de obrigação de não fazer, processo 0704694-64.2021.8.07.0001, movida por Wanderlei Prado Matos em seu desfavor, concedeu a tutela de urgência vindicada para deferir ao autor a realização da obra no apartamento de sua propriedade, observadas as regras técnicas e administrativas, limitado o trabalho a três profissionais, que deverão submeter-se às regras condominiais previstas em convenção, especialmente quanto a horários e procedimentos, além de utilizar medidas sanitárias adequadas (uso de máscara, sanitizante e outras) quando se deslocarem pelas áreas comuns do condomínio, de modo a limitar o incômodo aos demais moradores a um patamar mínimo. Eis o teor da decisão impugnada: ?1. Estão presentes, em meu sentir, os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência vindicada na inicial. 2. É fato que ainda vigora entre nós a situação de pandemia decorrente do vírus SARSCOV-2, a qual impôs uma nova realidade para toda a sociedade, em todos os seus segmentos. 2.1. Não se desconhece que uma das mais notáveis modificações sociais foi a ocorrência do teletrabalho, mediante a qual as pessoas passaram a exercer remotamente suas atividades profissionais, no mais das vezes a partir de suas próprias casas. 2.2. É de se convir, ainda, que é preciso compatibilizar o direito constitucional de propriedade com o direito de vizinhança, notadamente no tempo presente, em que, como se disse, o teletrabalho passou a ser urna realidade. 2.3. Nestas circunstâncias, não se verificaria, por exemplo, a viabilidade de realização de reformas meramente voluptuárias ou desnecessárias à própria habitabilidade do imóvel, pois não é possível sacrificar a tranquilidade de uma comunidade, nos tempos atuais, com as peculiaridades que lhe são próprias, apenas para satisfazer o capricho de um morador ou proprietário. 2.4. As obras pretendidas pelo autor, no entanto, não se afiguram como meramente voluptuárias, pois tratam de atualizar a rede hidráulica e elétrica do imóvel, de modo a garantir-lhe a habitabilidade e o pleno uso do bem. 2.5. Diante disso, a negativa na realização das obras pretendidas, que foram aprovadas pela administração pública e contam com responsável técnico, afigura-se, ao menos em princípio (e no que é suficiente para este apertado juízo de prelibação) como abusiva e, assim, deve ser afastada. 2.6. Com tais argumentos, reputo configurada a probabilidade do direito invocado pelo autor. 3. De outro lado, é patente o fundado receio de dano, pois o atraso na realização da obra impede a plena fruição do bem, acarretando gastos acessórios que podem ser evitados. 4. Por fim, a medida antecipatória, caso assim recomende a prova que vier a ser colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é plenamente reversível, pois a obra pode ser interrompida a qualquer tempo, se for esse o caso. 5. Por dever de lealdade, anoto que este juízo já teve oportunidade de, no início do período de pandemia, quando ainda não se tinha certeza sobre as medidas sanitárias adequadas e suficientes para o exercício das atividades comerciais e profissionais, indeferir medida semelhante a esta. Mas o decorrer do tempo e a maturação da jurisprudência...

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