Decisão Monocrática N° 07055430520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07055430520228070000
Data22 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705543-05.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO RODRIGUES DANTAS RECORRIDOS: MINI MERCADO O VERDADEIRO LTDA - ME, VALDENOR AMARAL DE SOUSA, VALDENOR AMARAL DE SOUSA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica e, consequentemente, rejeitou o pedido de inclusão no polo passivo de pessoa jurídica supostamente vinculada ao executado. 2. Constatado que as provas documentais juntadas ao processo são suficientes para demonstrar que os requisitos legais para desconsideração inversa da personalidade jurídica não foram preenchidos, revela-se desnecessária dilação probatória. Portanto, com base no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, não há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica às relações de natureza civil/empresarial, na forma do art. 50 do Código Civil, que exige comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 4. A relação de parentesco existente entre o executado e um dos sócios da pessoa jurídica ? que foi registrada antes da propositura da ação em referência ? não é, isoladamente, fato capaz de revelar indícios de fraude ou abuso de personalidade jurídica. 5. O fato de o executado ter sido intimado em determinadas ocasiões no endereço onde se encontra o estabelecimento comercial também não demonstra conduta irregular ou fraudulenta. Como esclarecido na impugnação e nas contrarrazões, o devedor, atualmente, auxilia sua filha em atividades esporádicas no estabelecimento, que fica no mesmo condomínio onde está...

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