Decisão Monocrática N° 07055436820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-03-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07055436820238070000
Data21 Março 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0705543-68.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS FIGUEIREDO GONCALVES D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SESC - Serviço Social do Comércio - Administração Regional do DF contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia (ID 43694851), que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0725001-67.2020.8.07.0003, movido contra Francisco Carlos Figueiredo Gonçalves, ora agravado, indeferiu o pedido de inclusão da genitora do menor que usufruiu do contrato de serviços educacionais inadimplido e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. A parte agravante foi intimada a comprovar o correto recolhimento do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do despacho de ID 43700916, porém manteve-se inerte. É o relato do necessário. Decido. 2. De acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto. Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Tal exigência, somente não recai sobre partes protegidas por isenções legais (elencadas no art. 1.007, § 1º, do CPC) ou sobre beneficiários da justiça gratuita, que pode ser requerida na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99 do CPC). No presente recurso, ao ID 43694849, a parte agravante apresentou tanto a Guia de Recolhimento da União (GRU) quanto um comprovante de pagamento de custas. No entanto, o código de barras de ambos os documentos coligidos aos autos é divergente ? a saber, a GRU possui o código de barras n. 00190.00009 02941.725034 00162.291173 9 92490000004216 e o comprovante de pagamento apresentado está vinculado ao código de barras n. 00190.00009 02941.725075 00294813175 8 92490000004216 ? o que impede a conferência da regularidade do recolhimento do preparo recursal. Intimada para comprovar o adequado recolhimento ou realizá-lo em dobro (ID 43700916), a parte permaneceu inerte. Nesse contexto, tendo em vista que não houve o preenchimento do pressuposto extrínseco concernente ao preparo...

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