Decisão Monocrática N° 07055551920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Data03 Março 2022
Número do processo07055551920228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705555-19.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELTON ANDERSON ANDRADE ALVES AGRAVADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, SUIANE PAULA CABRAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELTON ANDERSON ANDRADE ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização nº 0704241-35.2022.8.07.0001, indeferiu o pedido de concessão de tutela urgência para garantir o arresto cautelar a fim de se assegurar o resultado útil do processo. Preliminarmente, o agravante alega a ausência de fundamentação da decisão agravada, ao argumento de que não houve análise das diversas provas juntadas aos autos, além de o Juízo ter ignorado as denúncias realizadas contra a empresa agravada, deixando de enfrentar os argumentos deduzidos na inicial, mostrando-se, assim, simplista e violando o artigo 489, § 1º inciso VI, do CPC. No mérito, argumenta que a conduta das agravadas é considerada prática abusiva, porquanto a empresa ofertou serviço que possui modelo de implementação diverso do determinado na Resolução nº 4.292 do BACEN, uma vez que não há possibilidade de empresas oferecerem redução de parcela de empréstimo por modo diverso da portabilidade bancária. Explica que no caso dos autos, o que houve foi a contratação de novo empréstimo, com majoração do saldo devedor já existente, o que é vedado. Ressalta que o agravante ficou com apenas 10% do novo valor contratado, sendo o restante transferido para o réu, ora agravado, o que revela a vantagem manifestamente excessiva. Afirma que o comprovante de transferência e o contrato de assunção de dívida demonstram a verossimilhança aos fatos narrados, o que possibilita a concessão do arresto pleiteado. Destaca que agravada Suiane Paula integrou o quadro social da empresa Van Gogh, até o ano de 2019, que também perpetrou a mesma fraude alegada nos autos. Ressalta a presença de fortes indícios de fraude financeira perpetrada pelas agravadas, uma vez que existem várias reclamações em sites especializados, diversas ações ajuizadas neste Tribunal e em outras comarcas, bem como vários boletins de ocorrência lavrados contra os agravados. Aponta a existência de diversas ações judiciais manejadas contra as empresas Select, ora agravada, e a empresa Van Gogh, que totalizam um valor total de R$ 1.732.971,10 (um milhão setecentos e trinta e dois mil novecentos e setenta e um reais e dez centavos). Sustenta que o arresto tem como objetivo assegurar o resultado útil do processo, uma vez que em ações desta natureza verifica-se grande dificuldade de que as vítimas consigam reaver o prejuízo suportado. Alega que não há risco irreversível, uma vez que os valores eventualmente encontrados permanecerão acautelados em Juízo até o trânsito e julgado do recuso. Menciona o perigo da demora e a caracterização de insolvência da empresa, uma vez que a busca determinada em autos diversos não se mostrou totalmente frutífera, o que demonstra que, em eventual condenação futura, a agravada não terá condições de arcar com os valores objeto do título judicial. Manifesta a necessidade de que as buscas sejam realizadas por meio de repetição programada no sistema SISBAJUD, conhecido como ?teimosinha?, uma vez que os agravados já têm ciência do bloqueio realizado em autos diversos e que ficarão alertas para não deixarem mais valores em suas contas. Tece diversas considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da antecipação da tutela recursal para conceder o arresto no valor de R$ 100.667,51, utilizando-se da funcionalidade da repetição programada do SISBAJUD ? teimosinha. No mérito, requer a declaração de nulidade da decisão agravada para que seja determinada a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do pedido liminar. Ausente o preparo ante a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 1. Preliminar - Ausência de Fundamentação...

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