Decisão Monocrática N° 07055613920218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-02-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07055613920218070007
Data15 Fevereiro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705561-39.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIC SILVA LIMA APELADO: MARCIO PEREIRA DA SILVA Decisão de mérito APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PAGAMENTO. IPVA, LICENCIAMENTO E MULTAS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTENTE. TEMA 1118. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. INEXISTENTE. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Precedente do STJ. 2. O STJ, ao julgar os REsps 1.881.788/SP; 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que ?somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ? IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente? (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3. O repetitivo concluiu que: ?o art. 134 do CTB não contém disciplina normativa apta a legitimar a atribuição de solidariedade tributária pelo pagamento do IPVA ao alienante omisso; porém, observados os parâmetros constitucionais e as balizas dispostas no CTN, os Estados-membros e o Distrito Federal poderão imputar-lhe tal obrigação, desde que explicitamente prevista em lei local específica.? 4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 5. Preliminar rejeitada. Pedidos apresentados em contrarrazões não conhecidos. Recurso conhecido e não provido. 1. Apelação cível interposta por Eric Silva Lima contra a sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por Marcio Pereira da Silva, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a transferir o veículo para seu nome e a efetuar o pagamento de todos os débitos vinculados ao bem, no prazo de 15 dias (ID nº 27202014). 2. Ante a sucumbência, condenou o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em razão de o réu ser beneficiário da gratuidade de justiça. 3. O autor opôs embargos de declaração (ID nº 27202016), que foram rejeitados (ID nº 27202018). 4. Nas razões de ID nº 27202020, o apelante alega que vendeu a motocicleta para terceiro, não tendo a posse e a propriedade do bem. Argumenta que a sentença contraria o princípio da economia processual e o art. 125 do CPC. 5. Defende ser devida a denunciação da lide do atual proprietário do veículo para integrar a lide e ser condenado a arcar com a condenação. 6. Pede a cassação da sentença a fim de que seja determinada a inserção do litisdenunciado no polo passivo da ação, efetivo responsável pelos débitos. 7. Ausente de preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 8. Contrarrazões apresentadas (ID nº 27202024) em que alega violação ao princípio da dialeticidade e requer a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência. 9. Cumpre decidir. 10. O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente a apelação nas hipóteses do art. 932, III a V. 11. Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal,...

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