Decisão Monocrática N° 07055804620208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data03 Junho 2022
Número do processo07055804620208070018
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705580-46.2020.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO BRASILIENSE DE HOSP CASAS DE SAÚDE E CLÍNICAS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EDITAL DE CREDENCIAMENTO. TAXA DE SERVIÇO. MEDICAMENTOS EXCLUSIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULAS EXORBITANTES. REDUÇÃO UNILATERAL DE PERCENTUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. VERIFICADO. ILEGALIDADE. CONSTATADA. 1. Julgado o mérito do apelo, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. A opção da Administração pela sistemática de contratação na forma de credenciamento de interessados pressupõe a pluralidade destes e a indeterminação do quantitativo de prestadores aptos ao oferecimento do serviço buscado para o adequado atendimento do interesse público. 3. A despeito de não ser modalidade licitatória específica da Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93), o credenciamento deve observar os princípios administrativos que norteiam as contratações no âmbito da administração pública, com destaque para a publicidade, vinculação ao edital normativo, impessoalidade, probidade administrativa e primazia do interesse público. 4. No caso, os contratantes aderiram ao credenciamento proposto pela Administração Pública, observadas as condições guardadas quanto ao estrito cumprimento do instrumento convocatório, cuja modificação unilateral de suas cláusulas somente poderia ocorrer frente às situações previstas no artigo 58, §§1º e 2º; e no artigo 65, I, da Lei n.º 8.666/93. Não se observa a subsunção do ato administrativo de redução unilateral da taxa de serviços de gestão de medicamento pactuada nos editais de credenciamento à nenhuma das hipóteses admitidas pela lei de regência. 5. A Administração Pública deve sempre zelar pelo melhor interesse público final nas contratações realizadas com particulares, entretanto deve igualmente agir sob o âmbito estrito da...

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