Decisão Monocrática N° 07056643320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-04-2022

JuizCARMEN BITTENCOURT
Data22 Abril 2022
Número do processo07056643320228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705664-33.2022.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HENRIQUE DOMINGUES NETO AGRAVADO: SILCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE DOMINGUES NETO contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de cobrança nº 0736131-26.2021.8.07.0001, proposta por SILCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA em desfavor do agravante. De acordo com a r. decisão recorrida (ID 115662837), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo agravante e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido. No agravo de instrumento interposto, o réu alega haver comprovado, mediante juntada de extratos bancários (ID?s 115618860, 115618861 e 115618862), que aufere renda mensal no importe R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de figurar como executado em diversas execuções de valores elevados, as quais têm ensejado a realização de descontos significativos mediante bloqueios judiciais, o que evidenciaria a sua incapacidade para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência. Ao final, o agravante postula a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim suspender a exigibilidade de recolhimento das custas processuais, até o julgamento do recurso. Em provimento definitivo, postula a reforma da r. decisão hostilizada, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Esta Relatoria exarou a Decisão de ID 333024632, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade de recolhimento das custas processuais. O agravante interpôs embargos de declaração (ID 33244411), requerendo o reconhecimento da suspensão da decisão recorrida do juízo de origem, diante de omissão na decisão desta Relatoria quanto a tal sobrestamento. Também relata que não houve a análise quanto às execuções que constam contra o agravante. Os embargos foram recebidos como agravo interno, conforme a decisão de ID 33356064. Intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões ao agravo interno (ID 34343351), requerendo a rejeição do agravo interno e que fosse negado provimento ao agravo de instrumento...

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