Decisão Monocrática N° 07056992720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data03 Março 2021
Número do processo07056992720218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ciplan Cimento Planalto S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 81372294 do processo de referência) que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0726800-25.2018.8.07.0001, promovida pelo ora agravante em desfavor de Ferragens Massuh Ltda. - ME, indeferiu o requerimento (Id 80261325, p. 1/5, do processo de referência) de restrição de circulação sobre veículo penhorado em nome do agravado, fazendo-o, nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos de ID 80261325, indefiro o pedido de restrição de circulação sobre o veículo de ID 46094738, porquanto não se esgotaram todos os esforços para a localização do veículo, bem como não houve demonstração de risco ao resultado útil do processo pelo autor. No caso, a restrição de transferência inserida ao ID 51687109 se mostra, ao menos por ora, meio útil para resguardar eventual alienação do veículo. (...) Inconformado com a decisão acima, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento (Id 23553854). Em razões recursais (Id 23553854, p. 3-12), o agravante sustenta, em suma, tratar-se de execução de título extrajudicial para recebimento de valores relacionados à venda de produtos sem a devida contraprestação pecuniária. Alega que após pesquisas aos sistemas BacenJud e RenaJud, houve a inserção, em 6/12/2019, da restrição de transferência no registro do veículo em nome da agravada, qual seja, Mercedez Benz/L 1113, Ano 1975, Placa JFC6177, Chassi: 34404112247893. Noticia, conquanto tenha sido deferida a penhora do aludido automóvel, a medida restou infrutífera, porque o bem não foi localizado, sob a alegação do agravado, despida de qualquer comprovação, de que supostamente fora vendido há aproximadamente 6 (seis) anos. Cita o teor da certidão de Id 79333237, por meio da qual aduz comprovar suas alegações. Defende que a restrição de circulação é importante, pois se trata de medida assecuratória do processo de execução, atendendo-se aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual. Esclarece ser a medida cabível nos termos dos arts. 7º e 8º do Regulamento RenaJud, pois, a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam, enquanto a restrição de circulação impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema Renavam e a circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem em depósito. Colaciona arestos que entende abonarem sua tese e, por fim, de modo a obter a restrição de circulação do veículo penhorado de titularidade da agravada. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que determinada seja a inserção na base de dados do RenaJud da restrição de circulação do veículo Mercedez Benz/L 1113, Ano 1975, Placa JFC6177, Chassi: 34404112247893. No mérito, requer o provimento do agravo, com a decorrente ratificação da decisão liminar. Guia de preparo e documento de recolhimento no Id 23553855 / 23553856. É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC[1]). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. No presente caso, estão evidenciados tais requisitos. Isso porque, a propósito dos argumentos apresentados nas razões recursais, verifico se revelar, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante à aposição, por meio do sistema RenaJud, da restrição de circulação do veículo objeto da penhora efetivada na origem. Na decisão agravada, consignou o...

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