Decisão Monocrática N° 07057024520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07057024520228070000
Data04 Março 2022
Órgão7ª Turma Cível
tippy('#puufnl', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0705702-45.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YURI FERNANDES BRAGANCA DE FARIA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DIONISIA LOIOLA MOTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por YURI FERNANDES BRAGANÇA DE FARIA, tendo o DISTRITO FEDERAL como agravado, contra a decisão proferida pelo Juízo Fazendário que indeferiu a tutela de urgência para reconhecer o direito à pensão provisória ao agravante, em razão do falecimento de sua avó. Informa o agravante que propôs ação declaratória de reconhecimento de equiparação a filho e dependência econômica com sua avó materna, asseverando que, embora nunca tenha sido formalizada a adoção e guarda, sempre foi sustentado pela sua avó, nutrindo-lhe afeição e respeito como se sua mãe fosse. Alega estar desempregado e não possuir outro tipo de renda para seu sustento próprio. Afirma que em 2018 foi-lhe negado o reconhecimento do requerimento de dependência em processo administrativo junto ao IPREV. Aduz que, não obstante a restrição da concessão de tutela antecipada prevista no artigo 7º, § 2º da lei 12.016/2009, as ações que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária podem ter sua tutela de urgência deferida, nos termos da Súmula 729 do STF, e que a falta de previsão legislativa para inserção de netos como segurados deve ser suprida por analogia sopesando-se o princípio da afetividade como elemento embrionário da estrutura familiar. Sustenta a existência do fumus boni iuris do direito do neto à pensão por morte de sua avó porque se afigura a guarda fática, e o perigo na demora do provimento reside no prejuízo à sua sobrevivência e ao custeio dos seus estudos acadêmicos de nível superior. Liminarmente, postula a sua inclusão no rol de dependentes econômicos como beneficiário temporário à pensão por morte de sua avó. No mérito, a confirmação da tutela. Preparo não efetuado, por estar sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida na instância de origem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT