Decisão Monocrática N° 07057046220208070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-06-2022

JuizANGELO PASSARELI
Data21 Junho 2022
Número do processo07057046220208070007
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705704-62.2020.8.07.0007 RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARQUES DA COSTA RECORRIDOS: ESPÓLIO DE OSCAR RAUL CORREA, ADRIANA BARBOSA LOPES REPRESENTANTE LEGAL: GÉSSIKA MARIA BARRETO ROCHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCADOR. RECURSO DA LOCATÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM EX-SUBLOCATÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O contrato de locação residencial, bem como o termo aditivo, foi entabulado mediante instrumento escrito e, desse modo, a formalização do distrato exige a forma escrita, nos termos do art. 472 do Código Civil. Logo, não havendo prova documental da extinção do contrato de locação, preserva-se a responsabilidade civil da locatária pelo pagamento dos aluguéis. 2. Segundo o art. 13 da Lei n. 8.245/91, a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. O § 1º do referido dispositivo legal ressalta que sequer se presume o consentimento do locador por eventual demora em manifestar formalmente a sua posição quanto à sublocação. 3. A par de tal quadro, se não constatado que o locador, ora apelado, anuiu com a sublocação do imóvel objeto do contrato de locação, que, inclusive, vedava tal prática, os encargos contratuais são devidos pela locatária até a data da efetiva rescisão da locação, com a desocupação e entrega do imóvel ao locador. Recurso da locatária conhecido e desprovido. 4. Na hipótese, a locatária desocupou o imóvel e, sem autorização formalizada pelo locador, deixou sua irmã no imóvel na qualidade de sublocatária, juntamente o cônjuge desta. Posteriormente, houve a separação de fato do casal, permanecendo no imóvel apenas o ex-cônjuge. 5. A título de terceiros interessados, recorrem a ex-sublocatária e seu ex-cônjuge. Se inexiste vínculo contratual entre o locador e o sublocatário, sobretudo quando irregular a...

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