Decisão Monocrática N° 07057059720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2022

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07057059720228070000
Data04 Março 2022
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0705705-97.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LUIZ CHIAPPETTA BRAGA AGRAVADO: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LUIZ CHIAPPETTA BRAGA, ora requerido/agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na Ação de Despejo c/c Cobrança proposta em seu desfavor por ANTÔNIO ARGENTINO DE CARVALHO, nos seguintes termos (ID nº 111557049 dos autos de origem): ?ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO ajuíza ação contra JOSE LUIZ CHIAPPETTA BRAGA. A parte autora relata ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte ré e que está inadimplente com as parcelas contratadas. Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do locatário. Segundo o contrato de locação de Id Num. 110501426, o imóvel situado à AR 07 Conjunto 01 Lote 11 Apartamento 101 Sobradinho ll DF foi locado pelo valo de R$ 650,00 mensais. O imóvel é urbano e não é sujeito à ocupação coletiva, de forma que não lhe é aplicável o disposto na Lei 14.216/2021, tampouco o disposto na APDF 828. Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 alugueis mensais. Depositados os três alugueis, expeça-se mandado para intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo. No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada. Caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desiste da tutela de urgência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual e a citação ocorrerá da forma simples. Não realizado o depósito, a questão relativa ao despejo imediato poderá ser revista, na hipótese de não haver contestação sobre o pagamento dos encargos locatícios. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo. Cite-se. O prazo de resposta se inicia a partir da juntada do último comprovante de citação. A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação...

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