Decisão Monocrática N° 07057095120208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data19 Maio 2022
Número do processo07057095120208070018
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705709-51.2020.8.07.0018 RECORRENTE: HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. REGRAMENTO CONTIDO NO ARTIGO 4º DO DECRETO DISTRITAL Nº 26.851/2006 1. Não há ilegalidade no ato administrativo que resultou na aplicação de multa decorrente do atraso na entrega do objeto da nota de empenho firmada pelas partes, haja vista que o próprio particular contratante reconhece que houve o descumprimento de clausula contratual. 2. A alegação da exceção do contrato não cumprido, consoante disposição do art. 78, XV, da Lei 8.666/93, poderá ser invocado pelo particular desde que a administração se torne inadimplente por mais de 90 (noventa) dias em relação aos seus pagamentos. 3. Não comporta minoração o valor da multa administrativa aplicada conforme regramento contido no artigo 4º do Decreto Distrital nº 26.851/2006, ao qual o administrador público encontra-se vinculado. 4. Apelo conhecido e não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 78, inciso XV, da Lei 8.666/1993, asseverando que suspendeu o fornecimento da medicação indicada nos autos após o decurso do prazo superior a 90 (noventa) dias de atraso no pagamento por parte da Administração e após prévia notificação, razão pela qual deve ser afastada a multa arbitrada. Afirma que foi duplamente penalizada, com a recusa de pagamento no prazo ajustado no edital e com a imposição de multa pelo atraso de parte do fornecimento da mercadoria; b) artigos 413 do Código Civil e 54 da Lei 8.666/1993, pleiteando a redução de ofício da multa penal, sob o argumento de que forneceu integralmente o produto e que o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da nota de empenho configura enriquecimento injustificado do recorrido. Por fim, questiona a aplicação dos artigos 396 do Código Civil, e 489, §1º, inciso IV, do CPC. Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos...

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