Decisão Monocrática N° 07057259020198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-05-2021

JuizHECTOR VALVERDE
Número do processo07057259020198070001
Data24 Maio 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0705725-90.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELALIBERA PNEUS E RODAS LTDA - EPP APELADO: EMPRESA PRINCIPAL DE PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Delalibera Pneus e Rodas Ltda ? EPP contra a sentença (id 18955965) proferida pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos da ação de cobrança de aluguéis com pedido de despejo proposta por Empresa Principal de Participações e Serviços Ltda ? EPP contra a apelante, José Humberto Delalibera e Antonio Carlos dos Santos que acolheu os pedidos formulados na ação. Empresa Principal de Participações e Serviços Ltda ? EPP narrou na petição inicial que firmou contrato de locação de imóvel com Delalibera Pneus e Rodas Ltda ? EPP, a qual está inadimplente com as despesas de aluguel e demais encargos locatícios desde 08.01.2019. Relatou que José Humberto Delalibera e Antonio Carlos dos Santos figuram no contrato como fiadores. Os pedidos formulados na ação foram o despejo da empresa Delalibera Pneus e Rodas Ltda ? EPP e a condenação desta, de José Humberto Delalibera e de Antonio Carlos dos Santos ao pagamento dos valores devidos. Antonio Carlos dos Santos (id 18955947), José Humberto Delalibera e Delalibera Pneus e Rodas Ltda ? EPP (id 18955950) apresentaram contestação. Réplica (id 18955956). Decisão de saneamento (id 18955957). O Juízo de Primeiro Grau julgou o feito antecipadamente. Reconheceu a perda do objeto com relação ao pedido de despejo, tendo em vista que o imóvel já foi devolvido pela locatária em maio de 2019, e acolheu o pedido de condenação de Antonio Carlos dos Santos, José Humberto Delalibera e Delalibera Pneus e Rodas Ltda ? EPP ao pagamento das quantias devidas, nos seguintes termos (id 18955965): (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido restante para condenar os réus a pagarem à autora o valor dos alugueis pendentes a contar de janeiro de 2019 até a desocupação. Considere-se, ainda, o acréscimo de juros legais e correção monetária a contar dos vencimentos. Fica resolvido o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Cabem à ré as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Os embargos de declaração opostos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT