Decisão Monocrática N° 07057272420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-02-2023

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Número do processo07057272420238070000
Data28 Fevereiro 2023
Órgão2ª Turma Criminal

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0705727-24.2023.8.07.0000 PACIENTE: THALYSON RIBEIRO DA SILVA IMPETRANTE: RILDO RIBEIRO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de ?habeas corpus?, com pedido de liminar, impetrado em favor de THALYSON RIBEIRO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia/DF e como ilegais as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, e artigo 331, caput, do Código Penal (processos referidos: ação penal n. 0736007-03.2022.8.07.0003 e pedido de liberdade provisória n. 0702586-85.2023.8.07.0003). Afirmou a douta Defesa técnica (Dr. Rildo Ribeiro Júnior), que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada/mantida sem fundamentação concreta para tanto, já que ausentes os requisitos dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a excepcional medida. Ponderou que o paciente constituiu advogado para lhe defender no curso da ação penal, já apresentou resposta à acusação e em caso de eventual condenação não lhe será imposto o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, razão pela qual outras medidas cautelares diversas da prisão se revelam adequadas e suficientes para se acautelar a ordem pública. Ressaltou que o paciente possui residência fixa no distrito da culpa e poderá ser monitorado eletronicamente, não havendo qualquer indício de que se furtará da aplicação da lei penal, fazendo jus a responder ao processo em liberdade. Concluiu que, consoante todo o exposto, seria mais adequada e suficiente ao caso concreto a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, tais como o monitoramento eletrônico, pois a prisão é a ?ultima ratio?, e não há nos autos qualquer indício que em liberdade venha a colocar em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares menos gravosas. Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar). Apenas para contextualizar os fatos imputados ao paciente ? roubo majorado pelo emprego de faca e desacato ? colaciona-se a íntegra da denúncia (ID 43758872, pp. 60-63): No dia 18 de dezembro de 2022 (domingo), por volta das 18h30, em via pública próxima ao conjunto G da EQNN 6/8 ? Ceilândia (DF), o denunciado THALYSON RIBEIRO DA SILVA, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, subtraiu, em seu proveito, o veículo Hyundai HB20S, 2021/2022, placas REQ-0B34/DF, de cor prata, bem como os bens que estavam dentro do veículo, de propriedade da vítima M.V.L.C. Na mesma data, mas no pátio da 23ª Delegacia de Polícia, localizada na EQNP 30/34, área especial ? P Sul ? Ceilândia (DF), o denunciado, ainda de forma livre e consciente e com o desejo de menosprezo, desacatou funcionário público no exercício da função, bem como em razão dela. Descrição dos fatos Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, a vítima, motorista de aplicativo, recebeu uma chamada para transporte de pessoa identificada como ?Filipe?. Ao chegar ao local indicado pelo aplicativo, na EQNN 6/8, em Ceilândia, a vítima encontrou o denunciado que ingressou no veículo pela porta traseira e, tão logo iniciado o trajeto, ele sacou uma faca que trazia consigo, encostou-a no pescoço da vítima, anunciou o assalto e determinou que a vítima saísse do veículo. A vítima desceu do veículo que foi subtraído pelo denunciado. Imediatamente, a vítima entrou em contato com a Polícia Militar e passou aos policiais militares que o atenderam as coordenadas geográficas indicadas pelo GPS de localização do veículo. Os policiais militares, então, passaram a procurar pelo veículo subtraído e o encontraram em via pública da SHPS, quadra 701, próximo ao conjunto 01. Junto ao veículo, encontravam-se o denunciado, com a chave do veículo jogada ao chão ao seu lado, e mais dois homens que, após abordagem dos policiais, afirmaram que THALYSON tentava vender o veículo a eles, bem como disseram que não conheciam o denunciado. Os policiais militares conduziram todos à 23ª Delegacia de Polícia, oportunidade em que a vítima reconheceu, sem sombra de dúvida, o denunciado como o autor do crime de roubo cometido minutos antes. Nesse momento, o denunciado desacatou o policial militar ANTONIO MARCOS ALVES PEREIRA, xingando-o de ?filho da puta? e ?sargento buceta?. O crime de roubo foi cometido com a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, dissimulação, pois o denunciado passou-se por cliente do serviço de transporte por aplicativo para mais facilmente abordar a vítima. Os crimes de roubo e desacato foram cometidos no cumprimento de pena anteriormente aplicada ao denunciado. Ante o exposto, o...

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