Decisão Monocrática N° 07057316520228070010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07057316520228070010
Data25 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705731-65.2022.8.07.0010 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO, SEJA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL DE EXAME DE ARMA DE FOGO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO VERIFICADO. APTIDÃO PARCIAL DA ARMA DE FOGO PARA EFETUAR DISPAROS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NÃO ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. REGIME ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contagem do prazo para interposição de recurso de apelação começará a fluir do dia útil subsequente à última intimação, seja do réu ou de seu defensor. Não há que se falar em intempestividade se a interposição do recurso, com razões inclusas, deu-se antes mesmo da intimação pessoal do sentenciado. 2. Mantém-se a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 quando o acervo probatório - consistente no depoimento policial, confissão do réu e laudo de exame de arma de fogo - atesta a posse irregular de arma de fogo pelo réu, bem como a aptidão parcial para efetuar disparos. 3. No que tange à tese de crime impossível, o laudo pericial reconheceu a eficiência parcial da arma de fogo para efetuar disparos, ao passo que, para o reconhecimento do referido instituto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve haver absoluta ineficácia, a teor do art. 17 do CP. 4. Para a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, não há exigência de dolo específico do réu, bastando o dolo genérico. 5. Incabível a aplicação do princípio da insignificância no caso, haja vista que a ofensa ao bem jurídico é presumida pela lei, considerando a potencialidade...

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