Decisão Monocrática N° 07057562520208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data09 Setembro 2021
Número do processo07057562520208070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705756-25.2020.8.07.0018 RECORRENTE: ESPÓLIO DE CESAR FERREIRA NUNES RECORRIDA: TERRACAP DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LICITAÇÃO DA TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVER DE CONSTRUIR E OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de adjudicação compulsória funda-se em promessa de compra e venda irretratável e quitada, destinando-se ao suprimento, pelo Poder Judiciário, da outorga da escritura definitiva do bem, ante a inércia injustificada do promitente vendedor. 2. Não se verifica inércia injustificada do promitente vendedor se a parte contratante descumpre cláusula contratual expressa, imposta por meio de edital de licitação e contrato de compra e venda, segundo a qual o comprador deveria construir no lote e apresentar a carta de habite-se previamente à concessão da escritura definitiva do bem. 3 Frise-se que a exigência, constante na escritura de compra e venda, da apresentação da carta de habite-se não pode ser considerada abusiva, ou mesmo violadora dos direitos à propriedade e à moradia, considerando tratar-se de documento público, por meio do qual a autoridade administrativa atesta a regularidade e a conclusão da construção. Além disso, no caso em tela, a alienação do imóvel ocorreu em procedimento público, por meio de licitação, tendo a parte recorrente firmado negócio jurídico no qual assumiu a obrigação de edificar o bem e apresentar a carta de habite-se, imposição que deve ser observada, considerando a natureza jurídica do compromisso firmado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1.417 e 1.418, ambos do...

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