Decisão Monocrática N° 07057989420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2021

JuizCESAR LOYOLA
Número do processo07057989420218070000
Data03 Março 2021
Órgão2ª Turma Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO N.: 0705798-94.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: STENIO BRUNO SILVA CARVALHO AGRAVADO: COORDENADOR REGIONAL DE ENSINO DE TAGUATINGA, DISTRITO FEDERAL RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela empresa STENIO BRUNO SILVA CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança de nº 0700881-75.2021.8.07.0018, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por ele pleiteada. Narra o agravante, em síntese, que foi aprovado em concurso para seleção de professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal em 2018, tendo exercido suas atividades regularmente desde então. Diz que, finalizado o ano letivo de 2020, aguardou sua convocação para atualização cadastral, tendo sido informado, contudo, em 15/02/2020, que o prazo para atualização cadastral teria expirado em 12/02/2020, sendo sua documentação por esse motivo rejeitada. Sustenta que a Secretaria deveria ter tentado contato com o candidato por outros meios, conforme disciplina o art. 32 das Portarias 437/2018 e 72/2021, e não exclusivamente por meio do portal do órgão. Colaciona precedentes. Busca, em sede de liminar, que lhe seja autorizado a participar da cerimônia de apresentação ao local de bloqueio de carência, marcada para o dia 25/02/2021 ou, subsidiariamente, caso a cerimônia já tenha ocorrido, que seja determinada a imediata convocação do candidato para a vaga que estava indicado. No mérito, pretende seja provido o agravo para reformar a decisão agravada, nos termos da liminar postulada. É relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Enuncia a norma processual civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança estabelece que o Juiz poderá suspender ?o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de...

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